Fator previdenciário pode ser apreciado em plenário

Fonte: Blog do Rizzolot

Segundo o deputado Pepe Vargas (PT/RS), o fator previdenciário deve ser apreciado em plenário com urgência “Em 2010 será mais complicada a apreciação da matéria pelos parlamentares. O projeto está submetido ao tempo político. Ou aprova-se agora ou não haverá condições para votá-lo pois, em ano eleitoral há uma natural dispersão do Congresso, que dificulta apreciação de matérias polêmicas”

Por isso, o relator do PL 3.299/08, deputado Pepe Vargas (PT/RS), que extingue o fator previdenciário, não vai apresentar seu parecer na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara.

O melhor é apreciar o projeto em plenário, e, para isso, será necessário a aprovação do requerimento de urgência apresentado à Mesa Diretora da Casa pelo deputado João Dado (PDT/SP).

Pepe Vargas tem recebido entidades sindicais de vários setores, aposentados e também representantes do Governo com a intenção de viabilizar um texto que possa ser, em primeiro lugar, aprovado na Casa com o apoio do Executivo, para evitar o veto, integral ou parcial do projeto.

O relator tenta construir uma saída economicamente viável para os aposentados do País.

As soluções não são apenas matemáticas, porém, elas também afetam nas decisões políticas. Os empecilhos para viabilizar a votação da matéria são muitos e é preciso pressão da sociedade, dos setores organizados, para que o projeto possa ir a voto.

O resultado da votação, em plenário, é uma incógnita. O relator não sabe ainda se para perder ou ganhar, caso o texto vá a plenário.

Audiências

Após as audiências públicas que foram realizadas na Comissão de Finanças e Tributação, o relator se deparou com várias reivindicações dos trabalhadores e as comparou com as que o Governo pretende aprovar no Parlamento.

Os entendimentos estão em curso, porém o projeto tem que ser apreciado na Casa ainda neste semestre. Certamente, entende o relator, que o projeto será modificado. Desse modo, o texto retornará à Casa de origem, o Senado.

Agora, as negociações para colocar a matéria em pauta se darão com os líderes da Câmara dos Deputados.

Em 2010, ano eleitoral, será mais complicada a apreciação da matéria pelos parlamentares. O projeto está submetido ao tempo político.

Ou aprova-se agora ou não haverá condições para votá-lo, pois em ano eleitoral há uma natural dispersão do Congresso, o que dificulta a votação de matérias polêmicas.

Fonte: Diap

Rizzolo:
Bem da forma em que está exposto a tal da “apreciação”, constituído com uma fórmula que visa enganar o aposentando, apresentando um redutor no lugar de outro, fica patente que a intenção do governo é trocar “seis por meia-dúzia”. O que alegam eles como ” viabilizar um texto” que possa ser aprovado na Casa, significa na realidade mudar o nome do fator previdenciário por uma coisa chamada “fórmula 95/85″ ou “formula 85/95 ” ou seja, acabar com redutor nunca, e mais pelo texto da notícia entende-se que ou é isso ou nada.

O mais revoltante é que a cada dia escândalos e mais escândalos no Congresso surgem, dinheiro público desperdiçado, atos secretos visando aumento de salários, um elenco de malandragens, e quando chega a hora de se votar o fim do fator maldito, falam em ” viabilizar um texto”. Estes políticos com esta “moral ilibada” é que vão decidir o destino dos aposentados do Brasil. Estes políticos do Congresso reis dos atos secretos, é que vão resolver acabar com o fator através de uma fórmula ” seis por meia-dúzia”, ceifando o pobre dinheiro do aposentado, dinheiro este que serve para ajudar um filho desempregado, um neto abandonado, uma esposa doente.

Ora se emprestam 10 bilhões para o FMI, e Lula ainda acha ” chique”, porque esta história de ” viabilizar um texto”, sufocando os pobres aposentados do Brasil ? Uma vergonha. Só para terminar: não vejo uma palavra do presidente Lula à favor do fim do fator previdenciário, ele quer sim a aprovação do “fator seis por meia -dúzia”. Falo mesmo, e não estou nem aí, como se diz na gíria. Essa é a vantagem de um Blog independente como o nosso.

O fim da Gazeta Mercantil

Primeiro jornal só de economia do Brasil (foi fundado em 1920), a Gazeta Mercantil já tem data para fechar as portas, após ao menos uma década de turbulência financeira.

Leia também: o atestado de óbito da Gazeta Mercantil

Concretizada, a descontinuação é a primeira de um jornal tradicional brasileiro em tempos de crise do jornalismo impresso (capitaneada por Estados Unidos e Europa). Diferente, é verdade _aqui não há, como fator preponderante, a quebra do modelo de contrato com o cliente, mas um racha administrativo mais grave). Ainda assim, é uma defecção importante.

O atual controlador da Gazeta, Nelson Tanure, avisou que não se responsabilizará pela massa falida (leia-se: o imenso passivo trabalhista) da empresa e devolveu o título ao ex-controlador, Luiz Fernando Levy.

Em conversa por telefone com a redação, ontem, Levy já avisou que não tem saúde financeira para tocar o negócio. “Nao se iludam, acabou”, disse aos jornalistas da casa. E tome imbróglio jurídico.

Tanure se propõe “apoiar a transição da Gazeta“, cujo contrato de licenciamento da marca diz ter devolvido pela “incessante penhora de receitas financeiras do uso da marca Gazeta Mercantil para garantir o pagamento de obrigações trabalhistas”.

O site Blue Bus acompanha em cima o desdobramento da crise.

Leia também:
. Cenas trágicas da última edição de um jornal

Secretaria da Mulher abre concurso

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres lança edital com salário de até 8,3 mil

A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM /PR) divulgou, nesta quinta-feira (21/5), a abertura de processo seletivo simplificado para 50 contratações temporárias de nível médio e superior. O processo será organizado pelo Instituto Quadrix e oferece salários que vão de R$ 1.700 a R$ 8.300. O edital de abertura foi publicado no Diário Oficial da União, na página 2 da terceira seção.

As chances para nível médio são para os cargos de Atividades Técnicas de Formação Específica (Nível I) e Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação (Níveis II e III). Para os graduados em qualquer área de formação, as oportunidades são para Atividades Técnicas de Suporte (Nível IV), Atividades de Técnicas de Complexidade Intelectual e Gerencial (Níveis V e VI).

As vagas são distribuídas entre Brasília e as capitais do Pará, Rio Grande do Sul e de Pernambuco. Os candidatos aprovados atuarão nas gerências regionais da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres a serem criadas.

Os interessados poderão se inscrever, no período de 22 de maio a 19 de junho, pela Internet no site www.quadrix.org.br. Pessoalmente, a inscrição poderá ser realizada no Instituto Quadrix – CLN 113, Bloco C, Sala 220, Asa Norte, Brasília /DF. A taxa varia de R$ 20 a R$ 40.

As canditatas e candidatos a todos os cargos serão submetidxs a provas objetivas de conhecimentos básicos e específicos. Os concorrentes aos cargos de Nível I, II, III e IV também farão provas de redação e para os de Nível V e VI será aplicada prova discursiva. A aplicação das avaliações está prevista para ocorrer no dia 5 de julho, em locais e horários que serão divulgados pelo Instituto Quadri

Lista oficial de aprovados na 1ª fase do exame 138 da OAB-SP

A OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo) publicou, no fim da tarde de hoje (26.05.09), a relação oficial de candidatos aprovados na primeira fase do 138º exame realizado pela instituição, pela primeira vez participando do exame unificado nacional.

Os candidatos aprovados participarão da prova prático-profissional, em caráter eliminatório, a ser realizada no dia 28 de junho;  conforme a lista divulgada nesta terça-feira (26):

A prova prático-profissional da segunda fase do exame, segundo o item 4.5 e seguintes do Edital de Abertura, valerá 10,00 pontos e será composta de duas partes: redação de peça profissional privativa de advogado, além da resposta de cinco questões discursivas, abrangendo a prática jurídica, na área específica do Direito, já escolhida pelos examinandos quando de suas respectivas inscrições.

Parabéns a todos os aprovados, e uma excelente prova na segunda fase do exame!

RECURSOS:

Os candidatos não aprovados podem recorrer, entre os dias 27 e 29 de maio de 2009, sendo que a elaboração do recurso e respectivas instruções estão disponíveis eletronicamente, através da Página de Recursos – Avaliação Objetiva”, segundo o item 6 e seguintes do Edital de Abertura.

Para acessar a página, é só clicar no link, e se identificar com seu número de CPF e senha do CESPE/UnB.

Maisa, SBT e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança

MaisaMaisa

Da coluna Zapping do “Agora São Paulo”, reproduzida na Folha Online nesta terça, 19.05.2009:

O fato de Maisa chorar duas vezes no ar, no SBT, em dois domingos seguidos, chamou a atenção de membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de SP. As fitas do “Programa Silvio Santos” serão analisadas. Se for considerado que ela passou por situações constrangedoras e violência psicológica, será feita denúncia ao Ministério Público Federal.
A coluna completa pode ser lida clicando aqui.

Governo atual tem mais condições de gerar desenvolvimento do que administrações passadas

O  economista João Sicsú, do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IE/UFRJ), acredita que o atual governo apresenta mais condições de promover o desenvolvimento do Brasil com crescimento econômico do que os anteriores. O primeiro passo é ter crescimento”, afirmou em entrevista à Agência Brasil.
Sicsú lembrou que o país experimentou uma situação de quase estagnação econômica até 2003, com recuperação em 2004 e 2005, precedendo um período de crescimento de 2006 até o terceiro trimestre do ano passado. “Que foi significativo e abriu espaço para nós discutirmos novamente o desenvolvimento”.

Segundo o economista, o vocábulo desenvolvimento havia desaparecido da pauta de discussões no país, “porque, na verdade, havia uma hegemonia liberal no Brasil que enterrou a palavra desenvolvimento, que era sempre associada a planejamento”. Ele lembrou que isso ocorreu também porque a conjuntura econômica apresentava muita instabilidade e baixo crescimento.

“Com a entrada do país em uma situação de estabilidade macroeconômica com crescimento, abriu-se a possibilidade de pensar qual é o projeto de desenvolvimento que queremos para o Brasil”, enfatizou Sicsú. Disse que o crescimento experimentado de 2006 até setembro de 2008 mostrou uma rota de crescimento com desenvolvimento.

“Foi reduzido o índice de pobreza e as desigualdades também se reduziram. Uma desigualdade muito importante que se reduziu no último triênio foi [aquela] entre as rendas do capital e do trabalho”. Sicsú afirmou que nos anos compreendidos entre 2005 e 2008, “recuperamos a proporção de renda e do trabalho do Produto Interno Bruto (PIB), que tínhamos perdido nos dez anos anteriores”. O PIB é a soma dos bens e serviços produzidos no país.

O economista informou que de 1995 a 2004, o Brasil perdeu de cinco a seis pontos no PIB de percentual de salário. Salientou, por outro lado, que em quatro anos, essa posição foi recuperada. “Isso mostra que era crescimento com desenvolvimento”. Isso significa, avaliou João Sicsú, que aqueles que produzem podem adquirir aquilo que foi produzido. “Quando mais salários temos dentro do PIB, nós temos, enquanto trabalhadores, mais capacidade de comprar serviços e produtos que produzimos. E isso é desenvolvimento. Isso não é simplesmente crescimento. E isso foi feito entre 2005 a 2008”.

Em parceria com o economista Armando Castelar, também do IE/UFRJ, João Sicsú organizou o livro do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) intitulado Sociedade e Economia: Estratégias de Crescimento e Desenvolvimento. O pré-lançamento do livro é hoje (28) na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ). O lançamento oficial da publicação está marcado para o próximo mês, no Ipea.

Agência Brasil

Reportagem do Fantástico mostra momento exato do acidente envolvendo o Deputado Estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho em Curitiba

Veja a foto do Deputado Estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho no hospital após a cirurgia e o boletim médico

Cirurgia durou 14 horas e foi realizada em duas etapas

O deputado estadual Fernando Carli Filho foi submetido a 14 horas de cirurgias  no Hospital Albert Einstein, em São Paulo, e retornou à Unidade de Terapia Intensiva onde se encontra em observação.

cirurgiacarli

Devido à extensão das lesões, as cirurgias tiveram que ser divididas em duas partes. A primeira foi na cabeça, com a intervenção de neurocirurgiões, que durou a manhã toda, para corrigir fraturas no crânio. A segunda, a mais longa, com cirurgiões bucomaxilares e cirurgiões plásticos, para correção de múltiplas fraturas no rosto.

Desde o acidente, no último dia 7, Fernando Carli Filho alimenta-se por uma sonda colocada diretamente no seu estômago e respira através de um tubo na traquéia.

Fernando Carli Filho entrou no centro cirúrgico às 6 e 30 da manhã de quinta-feira ( 14) e só saiu por volta das 22 horas, “sem nenhuma intercorrência”, segundo o boletim médico nº 3 do Hospital Albert Einstein.

Ele deverá permanecer na Unidade de Terapia Intensiva até que seu quadro se confirme totalmente estável. Só então, os médicos poderão dizer quantas novas cirurgias serão necessárias.

Veja a Íntegra do Boletim Médico nº 3:

São Paulo, 15 de maio de 2009 -16h

O Hospital Israelita Albert Einstein informa que o paciente Luiz Fernando Ribas Carli Filho foi operado no dia de ontem (14/05) para correção das múltiplas fraturas de crânio e face. A cirurgia foi realizada sem nenhuma intercorrência, por uma equipe multidisciplinar composta por neurocirurgiões, cirurgiões bucomaxilares e cirurgiões plásticos. O paciente encontra-se consciente e internado na Unidade de Terapia Intensiva para recuperação. Ainda não há previsão de alta hospitalar.

Hallim Feres Jr. (Neurocirurgião)

Luis Fernando Aranha Camargo (Superintendente)

Fonte: Jornale

Perdigão e Sadia anunciam em São Paulo criação de nova empresa resultante da fusão

A fusão das empresas Perdigão e Sadia, concretizada na noite de ontem (18), será anunciada às 10h30 de hoje  em entrevista coletiva no Hotel Intercontinental, pelos presidentes do Conselho Administrativo da nova empresa, Nildemar Secches e Luiz Fernando Furlan.

Para o assessor técnico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Pó, a fusão pode provocar aumento dos preços e queda na qualidade dos produtos, já que diminui a concorrência. “As empresas não se juntam para o bem do consumidor, elas se juntam para ter lucro”, afirmou.

As experiências de fusão anteriores demonstram que o consumidor não costuma ser beneficiado com esse tipo de operação, de acordo com Pó. Para ele, a concorrência é a única maneira de garantir que as empresas forneçam serviços de qualidade e preços razoáveis.

O professor de marketing da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA USP), Marcos Campomar, é “otimista” com os possíveis resultados da união das duas empresas. Segundo ele, a nova companhia terá condições de oferecer produtos de melhor qualidade com preço menor.

A melhoria dos serviços seria consequência da melhor utilização dos equipamentos e da mão de obra das indústrias pertencentes a ambas as marcas. Na avaliação de Campomar, a unificação também permitiria “nivelar por cima” os padrões de qualidade.

O professor não descarta a possibilidade da existência de monopólio, pois a fusão irá combinar a força de penetração no mercado das duas empresas. “O que fará pressão sobre as empresas menores”, alertou Campomar. Nesse cenário, ele acredita que as outras empresas só teriam espaço entre as pessoas de renda mais baixa.

Quanto a demissões, Campomar acredita que devem ocorrer em níveis gerenciais, de maneira a adequar a estrutura administrativa. Ele não acredita em “demissões em massa”.

No que diz respeito aos fornecedores, Marcos Campomar prevê uma situação mais complicada. Segundo ele, com a concentração de mercado decorrente da fusão, a nova empresa teria mais poder de negociação e poderia exigir melhores condições de compra. “ Quando um comprador é forte, ele pode forçar o preço que ele quiser”, explicou.

Para o presidente da Associação Catarinense de Criadores de Suínos (ACCS), Wolmir de Souza, a situação dos produtores não deve mudar. “A política deles é igual, não muda nada”, afirmou. Segundo Souza, muitos produtores apenas prestam serviço para as grandes empresas do ramo de alimentos, que são donas dos produtos e dos insumos.

Souza se diz favorável à fusão, por acreditar que a nova empresa terá mais condições de abrir espaço no mercado internacional. “Nós precisamos ser competitivos no exterior”. Ele espera que os novos ganhos, obtidos com as possíveis exportações “sejam distribuídos com os produtores”.

A Perdigão e a Sadia juntas são responsáveis pela absorção de cerca de 35% da produção de suínos de Santa Catarina, estado de origem das empresas.

É grave o estado do deputado Fernando Ribas Carli Filho

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O Hospital Evangélico acaba de informar que é gravíssimo o estado de saúde do deputado estadual Fernando Ribas Carli Filho, do PSB, de 26 anos. Ele sofreu um acidente de carro nesta madrugada, no bairro Mossunguê, na esquina das ruas Monsenhor Ivo Zanlorenzi com Paulo Gorski.

Ele está na UTI. Os médicos ainda não divulgaram informações detalhadas.

No outro carro envolvido no acidente, estavam Gilmar Rafael Yared, 26, e Carlos Murilo Almeida, 20, que morreram na hora.

O deputado é filho do prefeito de Guarapuava, Fernando Ribas Carli, e cumpre sua primeira legislatura como deputado estadual.

Deputado Fernando Ribas Carli Filho estaria com habilitação cassada

De acordo com informações ainda não oficiais, o deputado estadual Fernando Ribas Carli Filho não poderia estar dirigindo qualquer tipo de veículo já que sua habilitação estaria cassada.

Foto: João Carlos Frigério

De acordo com o jornal ParanáTV (RPC) dão conta de que Carli Filho tem em seu nome mais de 30 multas, sendo a maioria por excesso de velocidade registradas pelo Detran/PR. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estipula no art. 162 que “Dirigir veículo:II – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo;”.

Dependendo do caso concreto há possibilidade do crime previsto no art. 307 do CTB o qual estipula “Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código” (Caput) ou do crime 309 do CTB “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano” (caput). Se o condutor violou a suspensão do direito de dirigir imposta com fundamento no CTB entendemos que cometerá o crime 307 do CTB e se violou a cassação incorrerá no crime 309.

Conclui-se, portanto, que aquele que violar a suspensão ou cassação do direito de dirigir, dependendo do caso, além de infração administrativa com penalidade de multa de quase mil reais e apreensão do veículo, poderá sofrer responsabilidade penal prevista no art. 307 ou 309 do CTB.

A pena de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro varia de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Neste caso, por haver óbitos, Carli Filho ainda poderá responder por homicídio doloso, quando há intenção de matar.

Na noite deste domingo (10), o deputado foi transferido para o Hospital Albert Einstein de São Paulo para receber atendimento especial de uma equipe especializada em reconstrução crânio-facial.

Concursos com inscrições abertas nesta segunda somam 8 mil vagas

Cargos são para todos os níveis de escolaridade.
Salários chegam a R$ 19.955,40.

Os pelo menos 34 concursos públicos que estão com inscrições abertas nesta segunda-feira (11) oferecem 8 mil vagas em todos os níveis de escolaridade, sem contar os concursos para cadastro de reserva. Os salários chegam a R$ 19.955,40 (cargo de juiz).

Veja lista abaixo:

Vagas Salário máximo Escolaridade
Aeronáutica ABERTAS

até

22/05/09

160 não informado nível médio veja edital
Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ABERTAS

até

29/05/09

120 R$ 3.600 nível superior veja edital
Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural e a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural ABERTAS

até 21/05/09

cadastro R$ 2.294,67 nível médio e superior veja edital
Banco do Brasil ABERTAS

até

24/05/09

cadastro de reserva R$ 1.037,40 nível médio veja edital
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza ABERTAS

até

22/05/09

1.781 R$ 2.600 nível médio, técnico e superior veja edital
Companhia Imobiliária de Brasília ABERTAS

até

10/05/09

13 R$ 3.303,97 nível superior veja edital
Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 14ª Região, em Mato Grosso do Sul ABERTAS

até

21/05/09

106 R$ 2 mil todos os níveis veja edital
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo ABERTAS

até

14/05/09

284 R$ 3.304,31 todos os níveis veja edital
Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo ABERTAS

até

12/05/09

196 R$ 2.770,17 todos os níveis veja edital
Defensoria Pública do Estado de Alagoas ABERTAS

até

31/05/09

24 R$ 14.790,89 nível superior veja edital
Fundação Nacional de Saúde ABERTAS

até

17/05/09

411 R$ 2.222,72 nível médio e superior veja edital
Governo do Rio Grande do Norte ABERTAS

até

14/05/09

400 R$ 1.470,00 nível médio veja edital
Governo de Rondônia ABERTAS

até

31/05/09

1.140 R$ 9.050 todos os níveis veja edital
Hospital Regional de Santa Maria (DF) ABERTAS

até

10/05/09

295 R$ 5 mil nível fundamental, médio e superior veja edital
Instituto de Botânica de São Paulo ABERTAS

até

17/05/09

40 R$ 1.037,86 todos os níveis veja edital
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) ABERTAS

até

26/05/09

127 R$ 7.563,01 nível superior veja edital
Marinha ABERTAS até  18/05/09 95 R$ 4 mil nível superior veja edital
Metrô do Distrito Federal ABERTAS

até

10/05/09

731 R$ 2.985,00 todos os níveis veja edital
Ministério Público do Rio de Janeiro ABERTAS

até

13/05/09

30 não informado nível superior veja edital
Prefeitura de Betim (MG) ABERTAS

até

10/05/09

436 R$ 690 nível fundamental e nível médio veja edital
Prefeitura de Franca (SP) ABERTAS

até

12/05/09

cadastro R$ 2.727,97 todos os níveis veja edital
Prefeitura de Guarulhos (SP) ABERTAS

até 22/05/09

434 R$ 2.447,20 todos os níveis veja editais
Prefeitura de Itapecerica da Serra (SP) ABERTAS até 21/05/09 10 R$ 1.800,50 nível superior veja edital
Prefeitura de Itupeva (SP) ABERTAS

até

22/05/09

55 R$ 2.565 todos os níveis veja edital
Prefeitura de Santana de Parnaíba (SP) ABERTAS

até

20/05/09

236 R$ 5.900 todos os níveis veja edital
Secretaria de Planejamento e Gestão do Rio de Janeiro ABERTAS

até

24/05/09

60 R$ 5.082 todos os níveis veja edital
Tribunal de Justiça de Minas Gerais ABERTAS

até

27/05/09

717 remuneração ocorre de acordo com o trabalho realizado nível superior veja edital
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ABERTAS

até 20/05/09

20 (quatro vagas para oficiais estão suspensas) R$ 6.160,14 nível médio e superior veja edital
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) ABERTAS

até

15/05/09

2 R$ 19.955,40 nível superior veja edital
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre) ABERTAS

até

02/06/09

9 R$ 19.955,40 nível superior veja edital
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ABERTAS

até

29/05/09

11 e cadastro R$ 8.140,08 nível médio e superior veja edital
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) ABERTAS

até

11/05/09

5 e cadastro R$ 6.611,39 nível médio e superior veja edital
Universidade Federal de São Carlos (SP) ABERTAS

até

22/05/09

27 R$ 1.747,83 nível médio e superior veja edital
Universidade Federal do ABC ABERTAS

até

15/05/09

31 R$ 1.747,83 nível médio, técnico ou superior veja edital

Justiça condena homem a indenizar ex-namorada por fotos de sexo no Orkut

Formada na USP, ela teve que mudar nome e trabalhar em telemarketing.
Ele foi condenado a pagar R$ 50 mil, mas vai recorrer contra a decisão.

Foto: Roney Domingos

Vítima durante entrevista no escritório de seu advogado em São Paulo  (Foto: Roney Domingos)

Cinco anos após ter quase 50 fotos íntimas suas divulgadas no Orkut, uma mulher ganhou na Justiça de São Paulo o direito de receber uma indenização de R$ 50 mil do ex-namorado. O juiz do caso condenou o ex-colega de curso da vítima, que estudou com ela na Universidade de São Paulo (USP), por danos morais.

De acordo com a sentença, proferida em abril deste ano, dois após o fim do relacionamento, em 2003, o homem publicou no site de relacionamentos imagens da ex-professora em que ela aparece nua e praticando sexo oral, junto com o seu nome e o telefone.
Como a decisão foi dada em primeira instância, ele decidiu recorrer e seu advogado entrou com recurso. A defesa do homem alega que ele não foi o responsável pela divulgação das fotos na internet e que as provas produzidas não demonstraram sua responsabilidade.
Hoje com 30 anos, a mulher afirma que esconde da maioria das pessoas o próprio nome e que também desistiu da profissão. “Coloquei meu diploma embaixo do colchão para não amassar e perdi o contato com a maioria das pessoas que conhecia”, diz ela.

Ela conta que perdeu o emprego de professora em um cursinho pré-vestibular 15 dias após a publicação das fotos. “Passei a receber uma enxurrada de recados pessoais e telefonemas de pessoas que me confundiram com uma garota de programa”, afirma.
Fluente em inglês e com curso superior, a mulher diz ter ficado dois meses desempregada. “Consegui um emprego em um colégio de classe média alta onde trabalhei por dois anos, mas certo dia um aluno de 13 anos descobriu as imagens e tudo veio à tona novamente. No dia seguinte, me chamaram para uma reunião e me disseram: você terá condições psicológicas de continuar dando aula? E eu acabei saindo. Em solidariedade, uma amiga também saiu”, conta.

A ex-aluna da USP conta que decidiu mudar de ramo quando perdeu o emprego de professora pela segunda vez. A partir daí, se tornou atendente de telemarketing bilíngue. Para não correr mais riscos, falava ao telefone sob o codinome Melissa. “O salário era metade do que ganhava como professora”, diz. Atualmente no quarto emprego, na área administrativa de uma empresa, ela afirma que faz análise terapêutica para se recuperar dos traumas.
Confiança
O drama da ex-professora começou em 2000, quando a mulher e seu então colega de curso começaram a namorar. Os dois mantiveram relacionamento de três anos. Ela diz que as fotos foram feitas em um momento de paixão entre os dois. “Eu amava e confiava nele. Achava que iríamos nos casar”, afirmou.
Mas seu parceiro não se conformou com o fim do relacionamento, conta a mulher. “Ele ficou decepcionado, foi embora e ficamos um ano e meio sem nos ver. Fiquei feliz ao saber que ele foi para a Espanha e que havia se casado. Pouco depois ele mandou um recado para minha página. Dizia: ‘olha só o que eu fiz’.”

A mulher alega que o ex-namorado clonou o perfil dela no Orkut e adicionou as fotos íntimas do casal. O material foi rapidamente copiado para outros endereços e uma das fotos chegou a ser capa de uma revista pornográfica no exterior, segundo ela.

De acordo com a ex-professora, a divulgação das fotos provocou muitos constrangimentos. Os colegas de trabalho e da escola viram as imagens e ela diz que teve de se afastar dos ambientes que construía cada vez que era identificada.

Procurado pelo G1, o site de buscas Google, responsável pelo Orkut, informou que as pessoas que se sentirem incomodadas com materiais ofensivos podem solicitar a retirada deles. Se o conteúdo analisado pelos técnicos for considerado ilegal, ele será eliminado.

Mesmo assim, a ex-professora afirma que seu drama continua. Segundo ela, porque embora os provedores tirem o material do ar, usuários voltam a colocar as fotos. “Temos de fazer o pedido para retirar as imagens constantemente. A gente se sente impotente diante de uma situação como essa”, afirmou o advogado dela.
A ex-aluna da USP conta que uma vez estava no supermercado com a amiga quando encontrou um amigo de infância. Ele disse que viu as fotos dela na internet, o que bastou para ela encerrar a conversa de forma ríspida. “Isso não é coisa para você me dizer”, disse para ele.

Ela conta que foi com a sua mãe procurar a Justiça no primeiro dia após a divulgação das fotos. “Eu quis processar porque não queria fazer justiça com as próprias mãos”, disse a ex-professora.
A defesa do ex-namorado alega que ele não foi o responsável pela divulgação das fotos. “Todas as provas produzidas, inclusive a prova pericial técnica, não demonstraram a responsabilidade, e a sentença foi calcada em mera presunção de que o réu seria o único possuidor das fotos”, disse o advogado do homem. Ele afirma que caberá à mulher comprovar a responsabilidade de seu cliente.

Bebê de 3 meses tem olhos, boca e genitália colados em Maceió

Jovem de 14 anos, ex-namorada do pai da vítima, é principal suspeita.
Criança foi hospitalizada e recebeu alta na manhã desta segunda-feira.

Uma menina de 3 meses teve os olhos, a boca e a genitália colados com cola instantânea na noite deste domingo (10), em Maceió. A criança foi abandonada na porta de uma casa, que fica a cerca de 500 metros da residência dos pais, na periferia da capital alagoana.

Ela foi levada para o Pronto-Socorro do Tabuleiro, onde passou por cuidados médicos para descolar o corpo e já recebeu alta na manhã desta segunda-feira (11).

Segundo Aldo Campos, chefe de operações da Delegacia da Criança e do Adolescente, a principal suspeita é uma adolescente de 14 anos, que teria mantido um relacionamento com o pai da menina de 3 meses. “Eles viveram maritalmente pelo período de um ano e dois meses, mas terminaram o relacionamento há um ano.”

Campos informou ainda que o pai da criança, que tem 20 anos e trabalha como servente de pedreiro, está casado com uma jovem de 16 anos, que é a mãe da vítima. “Segundo ele [pai da vítima], a ex-namorada nunca se conformou com o fim do relacionamento e começou a fazer ameaças.”

O policial informou que a filha foi sequestrada de sua casa na noite deste domingo, quando a família dormia. “Apesar disso, o pai da vítima viu uma sandália caída perto da porta de sua casa. Ele reconheceu que o calçado era da jovem com quem tivera um relacionamento.”

A adolescente chegou a ser agredida por moradores da região e foi socorrida por policiais militares. Ela foi levada para a Delegacia da Criança e do Adolescente, onde presta depoimento para a delegada Aureni Moreno, responsável pelo caso.

Campos disse que a jovem de 14 anos nega as acusações.

Juiz saudita defende agressão a esposas que ‘gastam demais’

Episódio ocorreu durante seminário sobre vilência doméstica.
Hamad Al-Razine disse que ‘ninguém nunca culpa as mulheres’.

Um juiz saudita defendeu a agressão doméstica a mulheres que ‘gastarem demais o dinheiro de seus maridos’, noticiaram nesta segunda-feira (11) a rede CNN e a agência de notícias France Presse – citando jornais locais.

Segundo as reportagens, em um seminário sobre violência doméstica, Hamad Al-Razine disse que, se um homem entrega o equivalente a US $ 320 a sua esposa e ela gasta US$ 240 para comprar uma abaya (roupa preta que cobre o corpo das mulheres muçulmanas), “e ele bate no seu rosto como uma reação à sua atitude, ela merece aquela punição”.

As mulheres da audiência imediatamente protestaram contra a fala e ouviram como resposta que estavam falando com um juiz. Segundo a rede CNN, Al-Razine falou a frase enquanto tentava explicar o aumento da violência doméstica no país.

Ele afirmou que homens e mulheres dividem responsabilidades, mas que “ninguém nunca coloca nem uma parte pequena da culpa nas mulheres.”

INTELIGÊNCIA DO ART. 190, DA LEI Nº 8.112/90

O SERVIDOR PASSARÁ A PERCEBER PROVENTOS INTEGRAIS

INTELIGÊNCIA DO ART. 190, DA LEI Nº 8.112/90, AINDA EM VIGOR E O ACOMETIMENTO DE DOENÇAS GRAVES E INCURÁVEIS

Sumário: Introdução 2.0 Tipos de aposentadorias:Emendas 20, de 1998 e 41, de 2003; 3.0 Cálculo de proventos; 3.1 Emendas 20, de 1998 e Art. 189 da Lei nº 8.112/90; 3.2 Emenda 41 de 2003; MP 167, DOU de 20.2.2004, Lei de conversão nº 10.887/2004; 3.3 Cálculo de provento passo a passo; 4.0 Art. 190 da Lei nº 8.112/90 e sua vigência; 4.1 Busca da compreensão da expressão passará a perceber provento a que se refere o Artigo 190, da Lei Nº 8.112/90; 4.2 Doenças graves, contagiosas ou incuráveis e o laudo de junta médica § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112/90; 4.3 Comprovação da doença por meio de laudo de junta médica 4.4 Jurisprudência e entendimento administrativo. 5.0 Conclusão. Bibliografia

Introdução

O objetivo deste trabalho é apresentar um estudo sobre da concessão de aposentadoria por invalidez disposta na Emenda 20 de 16.12.98 e na Emenda 41 de 31.12.2003, bem como discutir a aplicação do art. 190, da Lei nº 8.112/90, que dispõe de como poderá o aposentado com provento proporcional passará a perceber provento integral.

O entendimento de que o aposentado passará a receber proventos integrais, defendido por este autor deste a 8ª edição, Editora Brasília Jurídica, Brasília 2004, páginas 521/522, finalmente foi aceitacom a alteração da redação do Art. 190. na expressão” passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria, na Redação dada pela MP 441, DOU de 29.08.2008, Lei de conversão nº 11.907, DOU de 03.02.2009, regulamentada pelo ON. SRH/MPOG, de número 5, querevogoua ON/SRH/MP nº 1, de 5 de abril de 2006, que proibia essa transformação. Este tematem-sido objeto de debates durante os cursos deAtualização em Legislaçãode Pessoal, com Análiseda Reforma da Previdência do Servidor Público, desenvolvidos peloautor.Veja em www.profpaulodinizcursos.pro.br.

LEI Nº 8.112/90

Servidor passará a perceber provento integral

Art. 190 – O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186 § 1o, passará a perceber provento integral.(redação original);

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186, e por este motivo for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.(Redação dada pela MP 441, DOU de 29.08.2008)

2.0 Tipos de aposentadorias nas Emendas 20, de 1998 e 41, de 2003.

A Emenda nº 41/2003, manteve os seguintes tipos de aposentadoria, até então estabelecidos pela Emenda 20, de 1998: por invalidez permanente, com proventos integrais ou proporcionais;compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

3.0 Cálculo de proventos

A Emenda 41, publicada no DOU de 31.12.2003, trouxe profundas modificações na concessão das aposentadorias. Estabeleceu que o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência do servidor público e ao Regime Geral de Previdência, remetendo à lei ordinária sua regulamentação, na expressão do final do § 3º: na forma da lei.

De igual maneira, modificou a redação dada ao § 1º, do art. 40, da CF, estabelecendo que a aposentadoria por invalidez permanente será com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Remeteu à lei ordinária regulamentar a forma do cálculo do provento, coerente com o disposto o § 3º, do mesmo art.40, também na expressão na forma da lei.

Diferentemente do disposto na Emenda 20/98 que remetia à lei ordinária estabelecer quais doenças que ensejavam proventos integrais (na expressão especificadas em lei), já que o cálculo dos proventos teriam como base a última remuneração do servidor.

3.1 Cálculo de proventos Emendas 20, de 1998 e Art. 189 da Lei nº 8.112/90

Art. 40.§ 3º- Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

O art. 189 ao determinar que seja observado o disposto no § 3º, do art. 40, indica que a base do cálculo do provento será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, que, na forma definida no caput. do art. 41, corresponde a remuneração do cargo efetivo.

Desta forma, o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será considerada a remuneração do cargo efetivo do mês em que se der a aposentadoria, cujo provento poderá ser integral ou proporcional, mas sempre limitado ao valor desta remuneração.

Parcelas que devem ser proporcionais ou não

Na forma do Enunciado de Decisão nº 290 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, os proventos do servidor que satisfaz os requisitos para inativar-se com proventos não integrais devem ser proporcionais ao tempo de serviço prestado, exceto para aquelas vantagens em que os pressupostos tenham sido atendidos na atividade, para depois serem transferidos para a inatividade. São eles: a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90.”(Decisões: 0175-13/92-2ª Câmara; 0326-44/94-2ª Câmara; 0041-07/95-2ª Câmara; e 0593-44/94-Plenário).

3.2 Cálculo de proventos pela Emenda 41 de 2003; Medida Provisória nº 167, DOU de 20.2.2004, Lei de conversão nº 10.887/2004

No cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao plano de seguridade do servidor público e ao regime geral de previdência.

A partir de 20.2.2004, na forma da Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887, publicada no DOU de 21-6-2004, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, desde de julho de 1994, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.Será considerada a média aritmética simples de oitenta por cento das maiores remunerações utilizadas como base de contribuições previdenciárias no período.

Destes cálculos não poderão resultar:

üvalor inferior ao salário-mínimo;

üvalor superior à remuneração do servidor no mês de sua aposentação, mesmo que servidor ocupante de cargo efetivo tenha optado pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança e não estiver exercendo o mencionado cargo de comissão

üvalor superior aos limite máximo do salário de contribuição quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social,

üvalor superior ao teto estabelecido para o servidor público.

Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do provento serão devidamente atualizados mês a mês pelos índices que a Previdência Social corrige os seus benefícios

O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal .

Para que sejam incluídas estas parcelas no cálculo do provento, é necessário que servidor esteja recebendo estas parcelas remuneratórias no mês da concessão da aposentadoria, face a limitação do provento ao valor da remuneração base de contribuição.

O servidor ocupante de cargo efetivo, em exercício na data da publicação da EC 41/2003, que fizer esta opção, estará optando também por ter sua aposentadoria calculada na forma deste art. 2º, isto é, não mais terá como fundamento a totalidade de sua remuneração percebida na data da aposentadoria

3.3. Cálculo de provento passo a passo

Primeiro passo: identificar os índices utilizados pela previdência para atualização dos benefícios que serão multiplicados, mês a mês pela remuneração/base de contribuição, a partir de julho de 1994, ou do ingresso do servidor, se for posterior a esta data, até a data de início da aposentadoria. Veja em:

http://www.previdenciasocial.gov.br/dadosregimesproprios.asp.

Segundo: calcular a quantidade de remunerações/base de contribuições que irão compor a média. Por exemplo, no período de julho/1994 a abril/2009 existem 195 meses. Não deixe de incluir se for o caso, os valores dos correspondentes tempos fictícios, na forma do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 10.887/2004 ([1]);

Terceiro: proceda a atualização multiplicando os índices pelos valores base de contribuição do período, mês a mês, nele inclua os eventuais salários de contribuições fornecidos pelo INSS, correspondentes ao tempo de contribuição anterior ao ingresso no cargo público, prestados ao setor privado;

Quarto: tomar apenas 80% dos maiores remunerações reajustadas do período, ou seja, 156 maiores valores base de contribuições atualizados monetariamente.

Finalmente, encontradas as 80% das remunerações atualizadas, proceder ao cálculo da média aritmética simples, isto é: o somatório das 80%, divididas ( no exemplo) 156.

Conclusão: prevalecerá a remuneração/base de contribuição quando o resultado da média for maior, e, se menor que a remuneração/base de contribuição, prevalecerá o valor da média.

Este resultado não poderá ser superior à remuneração/base de contribuição do mês da aposentaria e nem inferior ao salário-mínimo

4.0.Aplicação do art. 190, da Lei nº 8.112/90

Na vigência da Emenda nº 20/98, o cálculo de qualquer tipo de aposentadoria tinha como base a última remuneração do cargo efetivo em que se desse a aposentadoria, nela incluída a aposentadoria por invalidez, que poderia ser proporcional ou integral.

Ainda na vigência da Emenda 20/98, existiam as aposentadorias voluntárias proporcionais ao tempo de contribuição, revogadas pela Emenda 41/2003. Portanto, o servidor aposentado voluntária e/ou compulsoriamente com proventos proporcionais que for acometidos, após sua aposentadoria, por uma das doenças degenerativas especificadas no § 1º, do art. 186, na expressão do art. 190, passará a perceber provento integral.

A aplicação do comando passará a receber provento integral não constitui, evidentemente, a concessão de uma nova aposentadoria, e, sim, atribuir ao servidor já aposentado a integralidade do provento. É um direito que o servidor passa a ter em receber proventos integrais, somente no caso de acometimento de umas das doenças especificadas em lei.

Encontra-se sua plausividade no fato de que, se acometido em atividade, seria compulsoriamente aposentado por invalidez, com proventos integrais.

Vale lembrar que a EC.41/2003, manteve integral o disposto no § 3º, do art. 3º, da EC. 20/98, que se refere à garantia de todos os direitos adquiridos até a 16.12.1998, a seguir transcrito:

Art. 3º § 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, (TETO)da Constituição Federal.

Dentre os direitos aqui garantidos, figura o de o servidor manter as condições de aposentado, nos mais variados tipos, vigentes até então; aposentadorias voluntárias, por invalidez, por idade, compulsória, com proventos integrais ou proporcionais, conquistadas até 31.12.2003, data da publicação da Emenda 41/2003.

Aos servidores que aposentaram com proventos proporcionais até 19.2.2004 ( um dia antes da publicação da MP 167), é assegurado, se acometido por um das doenças de que trata o § 1º, do art. 186, na forma do art.190, passar a perceber provento integral, isto é a totalidade do valor da remuneração que serviu de base para o cálculo do valor do provento apurado no processo de aposentadoria.

Os servidores aposentados proporcionalmente, a partir de 20.2.2004, terão igual direito, de passar a perceber provento integral. Como estes proventos tiveram seus cálculos pela média (Art. 1º da 10.887/2004), a integralidade será a resultante obtida por ocasião do cálculo do benefício pela média.

É importante destacar que , na forma disposta pela Emenda 41/2003, somente é possível a concessão de aposentadorias com proventos proporcionais a partir de 31.12.2003, nas seguintes situações:

üpor invalidez permanente;

ücompulsoriamente aos 70 anos de idade; e

üvoluntária por idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

4.1 Busca da compreensão da expressão passará a perceber provento integra a que se refere o artigo 190, da Lei nº 8.112/90

Art. 190 – O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186 § 1o, passará a perceber provento integral.

Passaremos a analisar o art. 190 em suas expressões, frente aos dispositivos da Emenda 41/2003:

1º- o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço:

A Emenda 41/2003 contempla a concessão de aposentadorias com proventos proporcionais a partir de 31.12.2003, por invalidez permanente; compulsoriamente aos 70 anos de idade; e voluntária por idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. O tempo de serviço aqui referido foi transformado em tempo de contribuição por força do art. 4º, da Emenda 20, de 1998, mantido pela emenda 41/2003;

2º passará a perceber provento integral.

O que mudou?- mudou o critério de cálculo do provento, que passou a ser calculado, a partir de 20.2.2004, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos pelos índices que Previdência corrige seus benefícios, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Desta forma, provento integral nos termos da Emenda 20, de 1998, corresponde à totalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo da aposentadoria anterior à vigência da Emenda 41/2003, e, nos termos da Emenda 41/2003 o valor resultante da média de que trata o art. 1º, da Lei nº 10.887/2004, que não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que deu a aposentadoria e nem menor ao salário-mínimo.

4.2 Doenças graves, contagiosas ou incuráveis

Art. 186 – § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

4.3 Comprovação da doença por meio de laudo de junta médica

O servidor aposentado com proventos proporcionais que for acometido por uma das enfermidades relacionadas no § 1o, do art. 186, deverá submeter-se a uma junta médica oficial para constatar o mesmo foi acometido da enfermidade após sua aposentadoria. O laudo produzido por junta médica oficial concluirá, ou não, pelo acometimento desta doença, determinando assim que, a partir da data de sua conclusão, o servidor passará a perceber provento integral.

4.4 Jurisprudência e entendimento administrativo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

SÚMULA 228- TCU

As aposentadorias voluntárias com proventos integrais, já registradas pelo Tribunal de contas da União, cujos titulares vierem a ser acometidos por doença especificada em lei, estão dispensadas de nova apreciação, por não se verificar em decorrência desse fato alteração no fundamento legal nem de ordem financeira, mas apenas fiscal prevista na Lei 7.713, de 22.2.88, art. XIV. Alterada pela Lei nº 9.250, de 26.12.95.

Desta forma, mesmo as aposentadorias concedidas com proventos integrais há que se proceder as alterações mediante apostilamento, e, se já registradas pelo Tribunal de contas da União, estão dispensadas de nova apreciação.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PORTARIA Nº- 85, DE 2 DE MARÇO DE 2005-Publicada no DOU, Seção 2

Nº 43, de 4 de março de 2005

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve:

ALTERAR a partir de 2 de dezembro de 2004, o fundamento legal da aposentadoria concedida pelo Ato número 60, de 27 de julho de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1990, a RAIMUNDA GONZAGA DE FREITAS MAMEDE, matrícula 281-0, no cargo de Analista de Controle Externo, Área Controle Externo, Especialidade Controle Externo, Classe Especial, Padrão 13, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para excluir o inciso III, do art. 40, in fine, da Constituição Federal de 1988 e incluir o inciso I, do § 1º, do mesmo diploma legal, em razão do disposto no art. 190, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, isentá-la do Imposto de Renda, com fundamento no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Processo TC- 000.060/2005-0).

ADYLSON MOTTA

Destaque nosso.

FUNDAMENTAÇÃO

Inciso III, do art. 40, in fine, da Constituição Federal de 1988- Aposentadoria voluntária Inciso I, do § 1º, do mesmo diploma legal(Art. 40) Aposentadoria por invalidez, com doença especificada em lei.

Art. 190, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990-Passará a perceber proventos integrais

APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.027820-9, DE SÃO DOMINGOS, DATA DA DECISÃO: 15/03/2007 RELATOR: DES. SUBSTITUTO NEWTON JANKE

E, por fim, sobre a transformação de proventos proporcionais em integrais, também prevista na Lei Federal n. 8.112/90, art. 190, Paulo de Matos Ferreira Diniz ensina: “O servidor que, após aposentar-se, for acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, devidamente comprovada mediante laudo médico, poderá transformar sua aposentadoria proporcional em integral, isto é, por invalidez permanente” (Previdência Social do Servidor Público, Editora Brasília Jurídica: Brasília, 2005, p. 100).

Ante o exposto, tem-se justa a pretensão do apelado para a conversão da ‘aposentadoria por invalidez com rendimentos proporcionais’ para ‘aposentadoria por invalidez com proventos integrais’” (TJSC, Ap. Civ. 2006.021503-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19.09.06).

Por fim, o benefício previdenciário deve ser concedido a partir de 25.08.05, data da realização do laudo pericial que repousa a fl. 168 e que diagnosticou a incapacitação total do apelante.

[......]

3. Nos termos do voto do relator, a Câmara decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Vanderlei Romer e Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis,15 de março de 2007.

Des. Volnei Carlin

5.0 Desconto da Previdência do Aposentado por Doença Incapacitante

Redação dada pela EC 47, DE ,2005, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, isto é 31.12.2003.Art. 40 [....]

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral

Por força do § 21, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 47, publicada no DOU de 6.07.2005, quando o beneficiário , na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição à previdência incidirá apenas sobre o valor que superar o dobro do limite máximo estabelecido pelo Regime Geral da Previdência.

O fato gerador desta concessão é a constatação, por laudo médico, de ser o aposentado seja portador de doença que o incapacite para o trabalho.

A partir de 1º de fevereiro de 2009, pelo DECRETO Nº 6.765/2009,DOU de 11.2.2009, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência será de R$3.128,90.

Exemplo de cálculo do desconto da previdência, tendo como limites este valor:

PROVENTOS REDUTOR INCIDÊNCIAL DESCONTO

R$7.400,00 6.257,80 1.142,20 125,64

06-Conclusão

O reconhecimento desse direito está expresso na ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 14 DE JULHO DE 2008 DOU DE 17.07.2008 , do Senhor SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, a seguir e transcrita em parte:

Art. 2º O servidor aposentado com amparo nos arts. 3º e 7º da EC n. 41/2003, que percebe provento proporcional calculado com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo e atualizado de acordo com a regra de paridade entre o provento de aposentadoria e a remuneração do servidor em atividade, caso venha a ser acometido de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, fará jus à integralização do provento.

Parágrafo único. Deverá ser mantida a mesma sistemática de cálculo pela qual o beneficiário vinha recebendo o seu provento proporcional, não se aplicando a metodologia disciplinada na Lei nº 10.887, de 2004.

Art. 3º O servidor aposentado com provento proporcional, cuja aposentadoria tenha se dado no período de 31/12/2003 a 19/02/2004 com fundamento legal no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 41, de 2003, que tenha sido acometido até 19/02/2004 de doença que justifique a incidência do art. 190 da Lei n. 8.112, de 1990, em seus termos atuais, comprovada por laudo médico oficial emitido até 19/02/2004, tem direito à conversão de seu provento de proporcional para integral segundo a sistemática de cálculo vigente até a publicação da MP nº 167, de 2004.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de laudo médico expedido após a data de 19/02/2004, deve haver expressa consignação no referido documento acerca da época do acometimento da moléstia, que, sendo predita ao limite temporal de 19/02/2004, aproveitará ao servidor o direito à conversão de seu provento nos moldes estipulados no caput deste artigo.

Art. 4º O fundamento legal do ato concessório não deverá ser modificado, bastando acrescentar a vantagem do art. 190 da Lei n. 8.112, de 1990 no ato de alteração da concessão de aposentadoria, o qual deverá ser submetido ao Tribunal de Contas da União para apreciação.

Art. 5º Os proventos de aposentadoria desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e das doenças especificadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, são isentos de Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

Bibliografia:

1.A Reforma do Previdência Social no Governo Lula, Deputado Federal José Pimentel (PT-CE), Dezembro de 2003- www.josepimentel.com.br

2.Constituição Federativa do Brasil, 1988- Anotada e Atualizada até a Emenda 47/2005, Contendo textos das Constituições desde a 1824, Com atualização pela Internet, Multimídia em CD, Ed. Brasília Jurídica, 2ª Reimpressão, Brasília Jurídica, 2ª Reimpressão, 2005,

3.Emenda Constitucional nº 20, de 1998- Reforma da Previdência Social, DOU de 16/12/98,

4.Emenda Constitucional nº 41 de 2003- Reforma da Previdência Social, DOU de 31./12./2003,

5.Diniz, Paulo de Matos Ferreira , Tudo Que Você Precisa Saber- Aposentadoria e Pensões do Servidor Público Civil da União, 1ª Edição 1994, Editora Brasília Jurídica.

6.Diniz, Paulo de Matos Ferreira, Lei nº 8.112/90- RJU- Atualizada, Comentada, Manualizada, Revisada, Ampliada e com atualização via internet, Editora Brasília Jurídica, 8ª Edição, 2004 e 9ª edição 2008 – www.profpaulodinizcursos.pro.br

7.Diniz, Paulo de Matos Ferreira, Previdência Social do Servidor Público- Tudo que você precisa saber- Aspectos teóricos e práticos juntos, com atualização via internet, Editora Brasília Jurídica, 1ª Edição, 2005, e, 2ª edição pela Lúmen Juris Editora, 2008 – www.profpaulodinizcursos.pro.br

[1]TEMPO FICTÍCIO (Por exemplo licença-prêmio adquirida até 15.10.96 e não gozada, convertido o se tempo contado em dobro em tempo de contribuição por força do art. 4º, da EC. 20, de 1998)

§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

[2]EXEMPLO DE MINUTA DE PROPOSTA PARA ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO

PORTARIA NÚMERO E DATA

Órgão ou Entidade

A/O (designar a autoridade e a respectiva competência, originária ou por delegação), resolve:

ALTERAR a partir data e mês e ano, o fundamento legal da aposentadoria concedida pela Portaria ou Ato, número, data, mês e ano, publicado no Diário Oficial da União de ../../…., a nome do servidor, matrícula , cargo, classe, padrão do Quadro de Pessoal desse Órgão/Entidade , para excluir o inciso III, do art. 40, in fine, da Constituição Federal de 1988 e incluir o inciso I, do § 1º, do mesmo diploma legal, em razão do disposto no art. 190, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, isentá-la do Imposto de Renda, com fundamento no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Processo nº).

Assinatura da autoridade

Fonte : Portaria nº 85, do Presidente do Tribunal de Contas da União, publicada 0 no DOU de 04.03.2005

Adoção

Dedico esse artigo ao meu querido e leal amigo Dr. Gerson e sua esposa, que há anos se encontram na fila de adoção esperando a oportunidade de êxito. Quanto amor esse casal possui para oferecer a quem espera esta chance na vida.

Quantas crianças esperando a oportunidade de obter um lar, uma família…

Quantas pessoas há anos nas filas de adoção sonhando em poder ter êxito em adotar as mesmas.

Parece uma antítese, mas é a realidade diante de tantas burocracias.

O artigo em pauta não tem a finalidade de esclarecer os procedimentos da adoção, e sim, informar a população dos dispositivos contidos no Código Civil Brasileiro, pertencente ao tema, como: quem pode adotar ou ser adotado; qual a diferença de idade que deve ter entre o adotando do adotante, como ficará o nome do adotado, efeitos, etc.

Para as pessoas interessadas em obter informações de quais são os procedimentos para adotar, aconselho a procurar o fórum da sua cidade. No mesmo obterão todas as informações necessárias.

Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar, observando que o adotante tem que ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.

A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. O consentimento previsto no início do texto é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.

Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

Qualquer pessoa pode ser adotada, obedecendo a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos no Código Civil. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos, também dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. De acordo com o artigo 1.628 do Código Civil: Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

A adoção traz o seguinte efeito: atribui a situação de filho ao adotado, desligando-se de qualquer vínculo, com os pais e parentes consangüíneos. Extingue o poder familiar e o parentesco biológico. Atribui direitos e deveres recíprocos irrestritos entre o adotado, o adotante e a família adotiva.

Os filhos adotivos terão os mesmos direitos e qualificações. Vetadas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Em relação ao nome, de acordo com o artigo 1.627 do Código Civil: A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pessoa do adotante ou do adotado.

A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidas em lei.

Em relação à extinção da adoção, o Código Civil de 2002 foi omisso, porém de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente é irrevogável. A morte do adotante não restabelece o parentesco, nem o pátrio poder dos pais naturais.

Alessandra Amato

Defesa do Executado

Da defesa do Executado no Cumprimento de Sentença por Quantia Certa

Da defesa do Executado na Execução Extra-judicial

Da Defesa do Executado contra Arrematação, Adjudicação e Alienação

A lei 11.232/2005 que institui nova forma de execução aos títulos executivos judiciais, passando a denominá – la como Cumprimento de Sentença e não mais Embargos à Execução, trouxe também, em seu bojo, uma nova forma de defesa do executado nessa hipótese, a chamada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, contemplada nos artigos 475-L e 475-M do Código de Processo Civil.

A impugnação, tal como contemplada no diplomaprocessual, não mais constitui um processo autônomo como o fora preteritamente , dando ensejo a um novo processo, mas sim um simples incidente, uma fase do processo já em curso.

Nem toda matéria pode ser objeto de impugnação, estabelecendo, para tanto, o art. 475-L um rol taxativo de hipóteses sobre as quais poderão versar a impugnação, sendo elas: Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; Inexigibilidade do título; Penhora incorreta ou avaliação errônea; Ilegitimidade de partes; Excesso da execução; Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Dispõe ainda, com efeito o §1º do citado artigo 475-Lque quanto a inexigibilidade do título, considerar – se – a também inexigível o “título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”

Em suma, então, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença poderá ser alegado tão somente matéria processual, não cabendo ser discutido na seara da impugnação questão de direito material.

Com o advento das Leis 11.232/2005 e 11.382/2206 a impugnação não mais implica a automática suspensão do processo, regra do art. 475-M, cabendo então ao magistrado, sob o prisma das circunstâncias, analisando o caso concreto, atribuir – lhe o efeito suspensivo, todavia, hão de ser relevantes os motivos e ainda suscetíveisde causar ao executado grave dano e de difícil reparação, em homenagem ao Principio do menor sacrifício do executado.

Em que pese o fato de o juiz poder atribuir à impugnação o efeito suspensivo estando presentes os requisitos para tanto, prescreve o §1º do art. 475-M que o exeqüente poderá prosseguir com a execução mediante a prestação de caução idônea arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. A caução a ser prestada deverá ser suficiente para cobrir todos os possíveis danos ao executado que adviriam do prosseguimento da execução, na hipótese de a impugnação ser julgada procedente. Atribuído o efeito suspensivo à impugnação, valerão os limites objetivos (suspensão em relação apenas à parte da execução impugnada), subjetivos (suspensão aproveitará a outros devedores, ainda que estes não tenham impugnado, quando o fundamento da impugnação for a eles aproveitável) e temporal (se a decisão de primeiro grau rejeitar a impugnação, em regra desde logo se retoma o andamento da execução).

Aplicam – se à impugnação, em linhas gerais, as condições objetivas dos embargos à execução (art. 736 e 740 do CPC), com algumas ressalvas:

1.O prazo para oposição da impugnação é de 15 (quinze) dias (art.475-J, §1º)

O termo inicial deverá variar conforme o modo pelo qual se procedeu à intimação da penhora. Se a intimação da penhora for feita à pessoa do advogado do devedor, por publicação em órgão oficial da imprensa, ter – se – s como termo inicial, para efeito de contagem, o a partir da data de tal publicação.

Se, utilizado for a intimação eletrônica valerão as regras dos 1º a 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, ou seja, o termo inicial será computado a partir do aperfeiçoamento da intimação.

Se feita à pessoa do advogado da parte, de seu representante legal ou da própria parte, através do Oficial de Justiça, o prazo será contado a partir da juntada do mandado aos autos.

Será da data da juntada do aviso de recebimento caso se proceda a intimação pelo correio.

Para a intimação feita por cara precatória valerá o mesmo estabelecido para os embargos, segundo Luiz Rodrigues Wambier et all “com as devidas adaptações: a juntada do mandado aos autos da carta precatória, no juízo deprecado, é o termo inicial para a impugnação que deva lá ser interposta; a juntada da comunicação de cumprimento de sentença da carta precatória aos autos principais, no juízo deprecante, é o termo inicial para a impugnação que seja de competência desse ultimo.”

2.A impugnação pressupõe a segurança do juízo prévia. O devedor será intimado para se defender por meio da impugnação somente após feita a penhora de seus bens.

3.Apenas determinadas matérias podem ser alegadas na impugnação, como supra mencionado os casos do rol do art. 475-L.

4.O devedor terá nova oportunidade de impugnação em se abrindo nova penhora no curso da impugnação.

Tem legitimidade para a propositura da Impugnação ao Cumprimento de Sentença quem se encontra no pólo passivo da execução. Não é cabível na impugnação a intervenção de terceiros seja na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

Será competente para julgar a impugnação ao cumprimento de sentença o juízo onde encontra – se em andamento o cumprimento da sentença. A petição de impugnação exige a exposição dos fundamentos à impugnação e seu exato objetivo, será autuada em apartado, salvo quando lhe for atribuído efeito suspensivo. O exeqüente será intimado, na pessoa do seu advogado, ou, em regra, por publicação no órgão da imprensa oficial, para responder à Impugnação.

Da defesa do Executado na Execução Extra-judicial.

Diferentemente da impugnação, os Embargos de Executado constituem ação de conhecimento que resta por gerar um processo incidental e autônomo, através do qual o executado tem a oportunidade de impugnar a pretensão creditícia do exeqüente e a validade da relação processual executiva. O conhecimento a que se refere é limitado ao exame dos pressupostos gerais e específicos da ação e do processo executivo, dos aspectos da validade dos atos processuais, e à solução de específicos incidentes diretamente vinculados ao andamento da execução.

Os embargos poderão discutir, além do crédito pretendido, à desconstituição do título executivo e também corrigir defeitos do processo de execução.

São previstas espécies distintas de embargos pela lei conforme o momento em que devam ser propostos e a matérias que, diante da autoridade do título executivo, possam veicular.

Quanto ao momento de propositura os embargos subdividem – se em Embargos à Execução, que são oponíveis assim que o executado, uma vez citado, ingressa na relação processual; e Embargos à Arrematação e à adjudicação, que são cabíveis apenas na execução por quantia certa, entre a expropriação dos bens penhorados e o encerramento, mediante sentença, do processo executivo. Há ainda uma subdivisão dentro dos embargos à execução, quais sejam: Embargos à execução fundada em título judicial, que não podem abordar matérias que foram ou deveriam ter sido objeto do procedimento que levou à formação do título; e os Embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial, que prestam – se a veicular toda e qualquer matéria de defesa, previsão do art. 475,V, além daquelas expressamente discriminadas nos incisos I a IV do art. 745.

Para que tenha aceitação fazem – se necessários o atendimento de alguns requisitos, tais como: Os embargos do devedor só poderão ser recebidos se forem tempestivos. Os embargos serão propostos no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, se feita mediante carta precatória, caberá ao juízo deprecado comunicar ao deprecante da realização da citação. Poder – se – a ainda fazer a citação por meio de edital.

Os embargos devem ainda observar os requisitos gerais para deferimento da inicial (art. 739, II e art. 282 c/c art. 598).

Tal como na impugnação, os embargos não terão efeito suspensivo (art. 739-A caput), podendo o magistrado, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, sendo relevantes os motivos e ainda suscetíveis de causar ao executado grave dano e de difícil reparação, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§1º do art. 739-A).

Serão tidas como causas de rejeição liminar dos embargos, pelo juiz, a intempestividade, a inépcia da petição inicial e ainda quando forem os embargos manifestamente protelatórios, sendo imposto, neste caso, pelo juiz, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução, regra do parágrafo único do art. 740.

Bem como na impugnação, nos embargos do executado, como o próprio nome diz, os embargos serão do executado, não cabendo intervenção de terceiros seja na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

Da Defesa do Executado contra Arrematação, Adjudicação e Alienação

Dispões, com efeito, o art. 746: “É licito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que supervenientes à penhora (…)”

O dispositivo acima transcrito faz alusão à eventos supervenientes à penhora, no entanto com o advento da Le 11.382/2006, isto não se faz mais necessário, uma vez que não há mais nenhuma vinculação entre a realização da penhora e o cabimento dos embargos de primeira fase, sendo perfeitamente possível que a penhora venha a ocorrer depois do momento de oposição dos embargos de primeira fase. “Portanto, se a função dos embargos de segunda fase é a de conferir ao executado um instrumento específico para argüir defeitos processuais e defesas de mérito novas, que não existiam no momento em que lhe era dado opor os embargos de primeira fase, não há de ser mais a penhora o marco temporal relevante para a definição de quais são essas matérias novas. Na verdade, a alusão a “penhora” no art. 746 é um resquício do regime anterior à Lei 11.382/2006.”[1] Cabe então, assim interpretar como “superveniente à penhora” como sendo superveniente ao momento de interposição dos embargos de primeira fase.

Pode o adquirente do bem desistir da aquisição quando da interposição dos embargos à arrematação, à alienação ou à adjudicação. Previsão do §1º do art.746.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

NERY JUNIOR, Nelson.Código de processo civil comentado e legislação extravagante.10.ed.São Paulo:Revista dos Tribunais,2007

REIS, Sergio Cabral dos.Defesa do executado no curso da execução:cível e trabalhista.São Paulo.LTr,2008.

THEODORO JUNIOR, Humberto.Código de processo civil anotado.10.ed. revista, ampliada e atualizada.Rio de Janeiro.Forense:2007.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução.23.ed..Rio de Janeiro.Forense:2005

WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flavio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo.Curso avançado de processo civil, volume 2:execução.10.ed. revista, atualizada e ampliada.São Paulo:Revista dos Tribunais,2008.


[1] Wambier, L. R. (2008). Curso avançado de processo civil, volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais.

INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA DIANTE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Prisão Temporária

INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA DIANTE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS[1]

DANILO CARDOSO REIS[2]

RESUMO: A prisão temporária vem sendo utilizada no ordenamento jurídico brasileiro como justificativa para a garantia da ordem pública, bem como satisfazer os anseios de uma sociedade que prima por sanções imediatas e repressivas. Com a imposição deste tipo de prisão provisória, princípios garantidos pela Constituição Federal estão sendo violados, antecipando a aplicação de penas e cerceando os meios de defesa do acusado.

PALAVRAS-CHAVE: prisão temporária; violação dos princípios constitucionais; antecipação de pena;

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA; 3. AS PRISÕES PROVISÓRIAS; 4. PRISÃO TEMPORÁRIA; 4.1 CABIMENTO; 4.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; 5. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; 6. DEVIDO PROCESSO LEGAL; 6.1 DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; 6.2 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO; 7. PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO CONTRA O ACUSADO; 8. PRAZOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA; 9. DESNECESSÁRIA APLICAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; CONCIDERAÇÕES; REFERÊNCIAS.

1- INTRODUÇÃO

Através deste ensaio pretendemos avaliar a aplicação da prisão temporária no ordenamento jurídico brasileiro, através de uma análise crítica sobre este tipo de prisão provisória, mostrando não ser um meio apropriado e justo para garantir a eficácia do processo penal, sempre direcionando para o cerceamento de defesa do acusado e a privação antecipada de sua liberdade.

É perceptível a grande preocupação que a sociedade brasileira vem tendo com relação ao aumento da criminalidade no país e conseqüentemente quais punições que deverão ser impostas aos criminosos. Grande parte da população pede medidas imediatas e repressivas, como penas privativas de liberdade, afastando o criminoso do âmbito social.

Ocorre que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, não podendo este aplicar penas sem que o imputado seja considerado culpado pela prática do fato delituoso. Deste modo, haverá um desrespeito às leis estabelecidas na Constituição Federal de 1988, que garantem todos os direitos fundamentais individuais do cidadão. Entretanto, é o que está acontecendo com aplicação da prisão temporária, tendo em vista que o investigado tem sua liberdade privada, pelo simples fato de está sob suspeita das autoridades policiais.

Assim, de extrema relevância é o questionamento sobre de que forma a prisão temporária infringe princípios garantidos pela Constituição Federal e qual a real finalidade para sua aplicação?

A discussão deste tema contribuirá para o aprimoramento dos debates que estão sendo desenvolvidos pelos aplicadores do direito, sendo de extrema relevância para toda sociedade, já que princípios que são garantidos pelo instrumento jurídico máximo do Estado, continuam sendo violados pelos operadores da justiça brasileira, ainda carregando traços inquisitoriais na aplicação desta espécie de prisão.

É o momento de se fazer uma análise sobre se o instituto da prisão temporária, inserido no sistema prisional, poderá fazer parte de um Estado Democrático de Direito.

2- PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA

Prisão é o instituto imposto pelo Estado para punir o sujeito que cometi um ato delituoso, privando a sua liberdade, o seu direito de ir e vir. Deste modo, o instituto da prisão é uma sanção aplicada para todos que não apresentarem uma conduta condizente com as normas vigentes.

A Constituição Federal impõe alguns limites para que a pessoa seja privada de sua liberdade de locomoção, estabelecendo no seu art. 5o, LXI, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de uma autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar, definidos em lei”.

Para Eugênio Pacelli, com a Constituição Federal de 1988, houve duas conseqüências imediatas:

a)“a instituição de um princípio afirmativo da situação de inocência de todo aquele que estiver submetido à persecução penal;

b)a garantia de que toda prisão seja efetivamente fundamentada e por ordem escrita de autoridade judiciária competente.” [3]

O Código Penal com seu art.282 acompanha a disposição da Constituição estabelecendo que “À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente”.

Veja que são estabelecidos diversos requisitos para a que haja a restrição da liberdade do cidadão, devendo sempre ser considerado o estado de inocência e a motivação da aplicação da prisão.

Existem dois tipos de prisão: a chamada prisão-pena, que apresenta uma finalidade de repressão, a qual é decorrente de uma decisão penal condenatória irrecorrível, e a prisão processual ou cautelar, que não é decorrente de uma condenação, já que é decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

De acordo com os princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como a presunção de inocência, só deveria existir a prisão-pena, como forma de aplicar uma sanção ao sujeito que apresenta uma conduta que se desvincula das normas postas no ordenamento, cumprindo determinação da sentença penal condenatória irrecorrível. Ocorre que são decretadas prisões mesmo sem ser instaurado o processo penal, com a justificativa de garantir a eficácia da justiça, tendo assim o acusado que permanecer preso.

Jeferson Carvalho conceitua a Liberdade Provisória:

Liberdade provisória é o estado de liberdade de quem se encontrava preso provisoriamente, ficando vinculado ao processo penal até sua decisão. Sua concessão importa a substituição da prisão provisória pelo estado de liberdade, ante a existência de previsão legal” [4]

O instituto da liberdade provisória tem previsão na Constituição Federal no artigo 5o, LXVI: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. No Código de Processo Penal, a liberdade provisória está prevista no artigo 310:

Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II, III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

A liberdade provisória reflete o que dispõe o princípio da presunção de inocência. Sendo estabelecido que só se pode imputar pena depois da sentença condenatória transitada em julgado, a regra é que o sujeito sendo preso possa responder em liberdade sob determinadas condições queassegurem a sua presença no processo. Demonstrada que a prisão é desnecessária, o juiz concederá a liberdade provisória do preso, sendo um direito subjetivo deste.

Mirabete acompanha este entendimento:

Tem-se entendido, por vezes, que o parágrafo único do artigo 310 atribui ao magistrado a mera faculdade de conceder a liberdade provisória. Trata-se, porém, de um direito subjetivo processual do acusado que, despojado de sua liberdade pelo flagrante, a readquire desde que não ocorra nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória. Além disso, embora a lei diga que a liberdade é

concedida quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, deve-se entender que quer dizer que deve concedê-la quando não verificar a ocorrência de uma dessas hipóteses, pois caso contrário estaria exigindo a evidência de um fato negativo, o que não se coaduna com o sistema probatório do processo penal.”[5]

3 – AS PRISÕES PROVISÓRIAS:

A prisão faz com que o indivíduo tenha sua liberdade ambulatorial restrita, não tendo condições de conviver no âmbito social conforme seus interesses e necessidades, já que o preso ficará restrito ao mundo carcerário, cheio de regras e imposições.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5o, LIV, estabelece que: “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”. No mesmo artigo, agora no inciso LVII, dispõe que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Percebe-se que nestes dois dispositivos do art. 5o,protege-se a liberdade do indivíduo, de forma que sobre este não seja antecipada algum tipo de sanção que o coloque em um sistema carcerário ou restrinja seus meios de defesa, sem que haja a certeza sobre a materialidade ou a autoria de algum delito. Porém, o que se percebe é o aumento de decretações de prisões antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, são as chamadas prisões provisórias, como a prisão em flagrante, prisão resultante de denúncia, prisão por sentença não definitiva, a prisão preventiva, e a prisão temporária, que é a que nos interessa neste exame.

Toda privação de liberdade provisória deve ter caráter cautelar, onde estejam presentes requisitos que garantam o resultado útil do processo. A finalidade da prisão provisória consiste em garantir a eficácia do processo penal, fazendo com que se busquem meios comprobatórios sobre os reais acontecimentos de cada caso concreto. Devem ser de caráter excepcional, e preventivo e não permanente.

Sobre o assunto, afirma Delmanto Junior:

De outra parte, para que a prisão cautelar possa ser aplicada, o magistrado deverá verificar, concretamente, a ocorrência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, se a prova indica ter o acusado cometido o delito, cuja materialidade deve restar comprovada, bem como se a sua liberdade realmente ameaça ao tranqüilo desenvolvimento e julgamento da ação penal que lhe é movida, ou à futura e eventual execução.[6]

A prisão temporária é decretada durante o procedimento de inquérito policial, onde os juízes acolhem requerimento de autoridades policiais, sobre alegação de que a prisão será um meio eficaz de se chegar à resolução do fato investigado, ou seja, encontrar aspectos que dêem embasamento para a autoria e materialidade do suposto crime.

A aplicação desta prisão é totalmente repugnante, pois se permite que seja decretada para a realização de investigações da polícia judiciária, já constando como uma pena imposta ao indivíduo, que foi preso tendo sua defesa cerceada e sendo-lhe atribuída uma culpabilidade que ainda não ficou comprovada.

É preciso colocar um freio no poder sancionador do Estado concernente para a liberdade dos cidadãos brasileiros, aplicando um processo consistente de equilíbrio entre estes dois pólos, para que assim, não haja supressão aos direitos individuais impostos pela Constituição Federal/88. A atividade repressiva estatal não pode passar dos limites constitucionais.

4 – PRISÃO TEMPORÁRIA

4.1 Cabimento

Através de uma medida provisória, foi instituída a prisão temporária no ordenamento jurídico brasileiro, sendo este tipo de prisão cautelar regida pela Lei no 7.960/1989. Por ter surgido através de uma MP, e não por um projeto de lei que passou pelo processo legislativo adequado, a prisão temporária foi estabelecida pelo poder executivo, o que ensejou o entendimento de alguns doutrinadores pela inconstitucionalidade formal deste instituto.

Sobre este tema discorre Elmir Duclerc:

Para os que defendem esse ponto de vista, qualquer restrição ao direito fundamental demandaria Lei no sentido restrito, isto é, ato do Poder Legislativo. A inconstitucionalidade, assim, decorre do desatendimento ao processo legislativo regular, pouco importando, no caso, que a medida provisória, tenha sido convertida em lei pelo Congresso Nacional”. [7]

Apesar de entendermos que o posicionamento desta parte da doutrina possui fundamentos calcados na competência do poder legislativo, não entraremos neste mérito, ficando apenas na análise da inconstitucionalidade material referente a prisão temporária.

A Prisão Temporária é um tipo de prisão provisória, cuja principal função tem natureza cautelar, garantindo a eficácia nas investigações policiais, tendo seu tempo de duração e os requisitos necessários para sua aplicação expressamente na lei. Esta prisão é decretada em uma fase anterior à instauração do processo penal, de forma que não respeita os princípios norteadores da Constituição Federal, como a presunção de inocência, devido processo legal e ampla defesa.

O artigo 1o da Lei 7.960/89 estabelece os requisitos necessários para o seu cabimento:

Art. 1 – Caberá prisão temporária:

“I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II- quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas (art. 12 da lei 6368/76) e crimes contra o sistema financeiro (Lei 7492/86).”

Estes requisitos vêm sendo alvo de diversas discussões há muito tempo, pois não há um consenso se para que haja a decretação da prisão temporária, necessariamente os incisos terão que ser cumulativos ou alternativos, ou seja, se é imprescindível a presença de todas as hipóteses, de apenas uma ou de mais de uma. Para uma parte da doutrina, estes incisos devem ser aplicados de forma isolada, o que não deve ser acolhido, pois se por exemplo, apenas for aplicado o inciso III, será decretada a prisão temporária à uma pessoa por uma mera suspeita de ter cometido um determinado delito previsto pelo dispositivo citado.

Mirabete acompanha esse posicionamento quando diz que:

ao contrário dos demais incisos, que embasam a prisão temporária, nessa ultima hipótese,não é necessário demonstrar a necessidade da prisão, bastando para ela a existência de indícios suficientes da autoria. Diante da enumeração legal do inciso III, pode-se concluir que tal medida é destinada a aplacar o clamor público e a indignação social diante dos crimes graves mencionados, mas a Lei não exige que tais situações estejam presentes no caso particular.”[8]

Discordamos dessa posição. Nosso entendimento acompanha o entendimento de grande parte da doutrina e da jurisprudência, de que para que seja garantido o caráter cautelar da prisão temporária seria necessária pelo menos a presença de dois dos requisitos. Afinal, sendo uma prisão cautelar, não se pode prender alguém apenas por ser suspeito de um dos atos delituosos determinados pelo inciso III, ou por não apresentar residência fixa, inciso II. Estes dispositivos não podem ser requisitos para a instauração da prisão temporária de forma isolada, em razão de perder sua natureza cautelar.

Antonio Pacelli de Oliveira acompanha este entendimento,

“Pensamos, por isso mesmo, que devem estar presentes, necessariamente, tanto a situação do inc. I imprescindibilidade para a investigação policial, quanto aquela do inc. III. A hipótese do inc.II repetimos, já estaria contemplada pela aplicação do Inc. I. Assim, a prisão temporária somente poderá ser decretada, e desde que presentes os requisitos cautelares (indícios de autoria e prova da materialidade), quando imprescindível para as investigações policiais e quando se tratasse dos crimes expressamente arrolados no inc.III do art. 1o.” [9]

O referido inciso I estabelece a imprescindibilidade para as investigações policiais, ou seja, sem a instauração da prisão temporária, a polícia não poderá usufruir de todos os meios possíveis para fornecer os elementos da prova da materialidade do crime e os indícios da autoria.

Ocorre que, como bem afirma Emir Duclerc (2006, p. 347) “se a prisão temporária é imprescindível, é porque sem ela a autoridade policial não conseguirá reunir esses elementos”. Ocorre que para a instauração da prisão temporária é necessário que já estejam dispostos todos estes elementos, havendo assim uma grande contradição.

4.2 Princípios Constitucionais

Os direitos humanos são postos como fundamentais na Constituição Federal de 1988, sempre incluídos nas discussões dos conflitos individuais e coletivos. Os princípios constitucionais servirão como parâmetros para a resolução desses conflitos, sendo essenciais para a proteção dos direitos fundamentais.

Apresentam-se como normas do sistema processual que vão dar o alicerce na formação do sistema constitucional, além de terem uma função de estabelecer critérios para se chegar a interpretação de outras normas conflitantes.

Celso Bastos traz o seguinte entendimento sobre os princípios:

[...] nos momentos revolucionários, resulta saliente a função ordenadora dos princípios. [...] Outras vezes, os princípios desempenham uma ação imediata, na medida em que tenham condições para serem auto-executáveis. Exercem, ainda, uma ação tanto no plano integrativo e construtivo como no essencialmente prospectivo. [...] Finalmente, uma função importante dos princípios é a de servir de critério de interpretação para as normas. Se houver uma pluralidade de significações possíveis para a norma, deve-se escolher aquela que a coloca em consonância com o princípio, porque, embora este perca em determinação, em concreção, ganha em abrangência. [10]

O direito processual penal deve estar atrelado aos aspectos constitucionais, estendendo a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo, que muitas vezes serão violados tanto pelo próprio Estado, como por terceiros. A interpretação da Constituição é influenciada diretamente por princípios, estando estes integrados no sistema jurídico.

Para Celso Antonio bandeira de Mello, princípio constitucional é:

“Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce deste, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas comparando-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido hamônico”.[11]

5–ADEQUAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O princípio da presunção de inocência está positivado na Constituição Federal/88 no art. 5o LVII, dispondo que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tutelando a liberdade do cidadão.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 11.1, estabelece que:

Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para a sua defesa”.

O acusado é considerado inocente até que provem ao contrário, cabendo este dever de comprovação dos fatos alegados à acusação. Deste modo, o Poder Público ao investigar a prática de um delito, não pode tratar o acusado de forma que este sofra restrições pelo possível cometimento do crime e conseqüentemente receba sanção. Enquanto não forem esgotados todos os meios de defesa do acusado, não se pode aplicar qualquer sanção que restrinja o direito de liberdade da pessoa, bem como não se pode presumir a culpabilidade.

Segundo posicionamento de Mirabete,

[...] existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou, mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado. Por isso, a nossa Constituição Federal não ‘presume’ a inocência, mas declara que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5o, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado. [12]

Ficando o magistrado sem a comprovação do teor das acusações, não tendo a certeza do nexo causal entre fato e autoria, a incerteza deve beneficiar o acusado, já que não ficou comprovada a sua participação no delito. Assim, podemos concluir que durante toda fase processual o acusado é considerado inocente, somente podendo ser declarado culpado através de uma sentença penal condenatória irrecorrível.

O ônus da prova é apontado para a acusação, não tendo o acusado dever de provar sua inocência, sendo considerado inocente até a sentença penal condenatória irrecorrível.

É manifesto que as prisões provisórias são decretadas como medidas cautelares de restrição a liberdade do indivíduo no curso do processo, com a justificativa de dar eficácia ao provimento jurisdicional. Ocorre que a prisão temporária incide em uma fase exoprocessual, sendo este tipo de prisão decretada antes mesmo da instauração da ação penal, não há ainda atividade de caráter processual, dirigindo-se exclusivamente para a fase das investigações policiais. A prisão temporária atenderia apenas a finalidades investigatórias prévias, já que na conclusão do inquérito, quem foi preso poderá nem ser mais indiciado.

O que se percebe é que a prisão temporária alcança traços inquisitoriais ao utilizar o encarceramento como forma de coagir o acusado, buscando a confissão deste o quanto antes. É importante ressaltar que como conseqüência do princípio da presunção de inocência, o acusado pode se manter em silêncio, não sendo obrigado a construir provas contra si, conseqüentemente fornecer ao magistrado sua versão dos fatos. O acusado não pode ser compelido para fornecer prova de sua inocência, esta é presumida.

Entendo que este tipo de prisão sirva para que a polícia mostre à sociedade que está trabalhando, que prendeu o “bandido”, porém após os 5 dias, se não for prorrogado pelos mesmos, será solto, agora carregando um peso de ter sido encarcerado, sem nem mesmo ter tido oportunidade de se defender. Estabelecida a prisão temporária, o indivíduo preso ficará com status de culpado, sendo exposto a situações humilhantes, como uso de algemas, bem como a divulgação de sua imagem pela imprensa, sofrendo conseqüências não apenas no âmbito processual, mas também no seu convívio social. Haverá assim um pré-julgamento por parte da população, pois muitos entendem que por ter sido preso, foram achadas provas concretas da autoria e materialidade do crime, que permitiram ao Estado aplicar determinada sanção ao “criminoso”.

Nota-se assim, que o indivíduo que está sendo investigado por um suposto fato criminoso, fica preso por um tempo determinado para que o Estado investigue se o imputado é ou não o causador do tipo penal. Ou seja, a pessoa sofre restrição de sua liberdade, já sendo aplicada a ele uma sanção, antes mesmo de ser declarado culpado.

Ora, vivemos em um Estado Democrático de Direito, não podendo este aplicar penas sem que o imputado seja considerado culpado pela prática do crime. Do contrário, os direitos fundamentais individuais protegidos pelo Estado, não seriam garantidos a todos os cidadãos.

Antonio Magalhães Gomes Filho ilustra que:

“A inclusão do principio da presunção de inocência nas modernas Constituições corresponde, assim, uma opção em favor dos valores essenciais de respeito à pessoa humana no âmbito do processo penal, representando, mais do que uma dádiva humanitária, uma verdadeira condição do exercício de repressão no Estado de Direito”. [13]

É entendimento jurisprudencial que desde que a restrição à liberdade atue em benefício do processo penal, com a intenção de assegurar o cumprimento de todas as etapas processuais, não haverá violação ao princípio da presunção da inocência. Acontece que no momento da decretação da prisão temporária não há instauração do processo, nem mesmo acusação formal, existindo apenas etapa da investigação.

Consoante aludimos anteriormente, a medida cautelar há de ter uma finalidade constitucionalmente legítima, que a doutrina considera como: conspirar o risco de fuga do indiciado ou acusado, evitar que este obstrua a instrução probatória e assegurar a presença do imputado nos atos processuais, bem como evitar o cometimento de outros delitos.

No mesmo sentido, decorre Gomes Filho:

“à luz da presunção de inocência, não se concebem quaisquer formas de encarceramento ordenadas como antecipação da punição ou que constituam corolário automático da imputação, como sucede nas hipóteses de prisão obrigatória, em que a imposição da medida independe da verificação do periculum libertatis.” [14]

Assim, há uma dissonância com o Estado Democrático de Direito ao coagir uma pessoa que ainda está sendo investigada.Ressalta-se que a liberdade deve ser entendida como regra, sendo que o sistema prisional consiste em uma exceção.

6 – DEVIDO PROCESSO LEGAL

Outro principio constitucional violado pela decretação da prisão temporária é o devido processo legal. A Constituição Federal estabelece em seu art.5o, LIV que ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Assim será garantido para todos os acusado os mesmos meios de defesa, bem como os recursos durante o processo penal. Este princípio visa proteger o cidadão das arbitrariedades impostas pelo Estado, fazendo com que haja uma isonomia no processo entre acusação e acusado.

Do devido processo legal, entendemos que emergem outros princípios fundamentais, dentre eles, o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição.

6.1 Do contraditório e ampla defesa

O princípio do contraditório garante a ampla defesa do acusado, tendo este o direito de apresentar sua defesa contra os fatos alegados pela acusação sem nenhuma limitação. O acusado deve ter total informação sobre o teor da acusação, ter possibilidade de produzir provas, ser ouvido, ou seja, apresentar igualdade de condições em toda relação processual.Não pode haver privilégio para uma das partes, é necessário que haja igualdade de armas.

Como já foi dito, a prisão temporária é estabelecida em uma fase onde ainda não foi instaurada a ação penal, sendo feita na fase de inquérito policial, que por sinal, é um procedimento administrativo que visa à descoberta da materialidade do crime e os indícios de autoria, porém não há abertura para a presença do contraditório.

Rogério Sanches e Ronaldo Batista esclarecem o tema:

“Diz-se procedimento administrativo na medida em que, inexistindo acusação formal (apenas investigação) nenhum dos princípios constitucionais acima mencionados (ampla defesa, contraditório, publicidade, etc.) são nele aplicáveis, á exceção do princípio da oficialidade”.[15]

Não há acusação formal contra ninguém, por isso o investigado não terá chance para se defender, não podendo apresentar sua contrariedade em relação à prisão decretada.

Observa-se que instaurada a prisão temporária, o acusado não tem condições alguma de intervir no processo, seja apresentando algum tipo de prova ou mesmo recorrer de alguma decisão. É no momento de sua defesa que o acusado participa do processo como sujeito processual. O indiciado no inquérito policial é objeto da investigação, e não sujeito de direitos.

Segundo Guilherme de Souza Nucci :

“é a posição natural ocupada pelo indiciado durante o desenvolvimento do inquérito policial. Não é ele, como no processo, sujeito de direitos, a ponto de poder requerer provas e, havendo indeferimento injustificado, apresentar recurso ao órgão jurisdicional superior. Não pode no decorrer da investigação, exercitar o contraditório, nem a ampla defesa, portanto.[16]

Assim, percebe-se que o encarceramento é realizado durante um procedimento administrativo que visa apenas apurar a prática e autoria de um crime, não cabendo o contraditório, nem nenhuma matéria de defesa. Ou seja, há um cerceamento de defesa que impossibilita o investigado de enfrentar procedimentos irregulares com a decretação da prisão temporária, além de não contribuir para o convencimento do juiz sobre o delito imputado.

Reconhecendo-se a isonomia entre as partes, através do princípio da ampla defesa o acusado poderá utilizar de todos os meios possíveis e legais para contraditar a acusação de forma completa.

Eugênio Pacceli dispõe que: “Enquanto o contraditório exige a garantia de participação, o princípio da ampla defesa vai além, impondo a realização efetiva desta participação, sob pena de nulidade, se e quando prejudicial ao acusado.” [17]

Pois bem, para que haja total regularidade no procedimento judicial, em concordâncias com as normas estabelecidas na Constituição Federal/88, é necessário que a sentença que condene o indiciado tenha sido instruída de contraditório e ampla defesa, fazendo com que o acusado apresente sua defesa contra as acusações que lhe foram imputadas, ensejando assim aspectos sérios de convicção.

6.2 Duplo grau de jurisdição

A Constituição Federal prevê o princípio do duplo grau de jurisdição em seu artigo 5o LV, bem como no art.93, III dispondo sobre o acesso aos tribunais de segundo grau.

Toda vez que alguém se sentir prejudicado pelo decisão proferida, diante do princípio do duplo grau de jurisdição poderá recorrer à uma instancia superior, pleiteando a reforma da matéria proferida pelo juiz singular. Através desse princípio, trará maior certeza para aplicação do direito, já que a causa será reexaminada por juízes de maior experiência.

Nota-se com extrema indignação que não há previsão de possibilidade de interposição de recurso, por parte do acusado, contra a decisão que deferiu a prisão temporária, infringindo o duplo grau de jurisdição.

Em relação ao habeas corpus, a Constituição prevê que este remédio constitucional atua como um meio de proteção ao direito de liberdade de ir, vir e ficar do indivíduo, para os casos de ameaça ou lesão a este direito. Todavia, tendo em vista que a prisão temporária possui um prazo curto de duração, torna-se inviável fazer algum tipo de contestação de sua decretação por intermédio de habeas corpus. Não haverá tempo necessário para que o tribunal realize o julgamento deste remédio constitucional. Nenhum habeas corpus será julgado pelo tribunal no prazo de 5 ou 10 dias (se prorrogada a prisão).

Segundo Tourinho Filho:

“Ademais, a medida é tão estúpida, que, se realmente não houver necessidade para sua decretação, nem haverá tempo para jugulá-la mercê de um habeas corpus: primeiro porque em face da exigüidade do tempo e, em segundo lugar, porque em sede de habeas corpus, normalmente, não se faz um exame analítico das provas”.[18]

Conclui-se então que a prisão temporária é extremamente avessa à impugnação do acusado, até mesmo por causa de seu curtíssimo prazo expressamente estabelecido.

7 – PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO CONTRA O ACUSADO

Como já foi dito acima, o inquérito policial é um procedimento administrativo com a finalidade de se encontrar indícios de autoria e materialidade do delito imputado ao investigado. Sendo um procedimento administrativo, de extremo caráter inquisitivo, não há espaço para o contraditório e a ampla defesa.

Desta forma, não podendo o investigado produzir algum meio de prova que contradiga as imputações da acusação, esta não pode se valer de provas antecipadamente produzidas em fase extraprocessual, que poderiam ser confirmadas em juízo. Estas provas serão postas em desfavor do réu quando for instaurada a ação penal.

Nota-se que neste caso, serão utilizadas provas colhidas fora do processo penal, quando o indivíduo nem mesmo é considerado réu, desviando a finalidade do inquérito que é de ato preparatório para instauração do processo.

O que se vê na prática, é que essas provas produzidas na fase de investigação pela autoridade judiciária possuem especial valor, dando credibilidade para o magistrado chegar ao seu convencimento, enquanto que o acusado não possui condições de apresentar meios de defesa.

A validade dessas provas é um erro, pois só contribui para enfraquecer os direitos individuais do cidadão, violando os princípios constitucionais.

8 – PRAZOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA

Quantos aos prazos de duração da prisão temporária não pode passar despercebido, uma vez que há também aspectos que infringem a Magna Carta, tornando estes procedimentos, a nosso ver, inconstitucionais.

De acordo com o art.2o, parágrafo 4o da Lei 7.960/89, estabelece que o prazo para a duração da prisão temporária, é de 5 dias podendo ser prorrogados em mais 5. Note-se que este tempo é compatível com o tempo para concluir o inquérito, que é de 10 dias estando o acusado preso. Ao término desse prazo, o preso deve ser imediatamente libertado pela autoridade policial, não dependo de expedição de alvará de soltura pelo juiz.

Ocorre que para os crimes hediondos, o prazo de duração da prisão temporária é maior. O art.1º da Lei n.º 8.072/90, estabelece quais são os crimes hediondos: homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, envenenamento de água potável, ou substancia alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra sistema financeiro.

Em seu art. 2o,parágrafo 3o indica que: “A prisão temporária sobre a qual dispõe a Lei 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”

Percebe-se que a Lei dos crimes Hediondos estabeleceu prazo diferenciado para a prisão temporária. Quem estiver sendo indiciado por um destes crimes citados ou equiparado, terá prazo para prisão temporária de até 30 dias, podendo ser prorrogado em mais 30. Ou seja, foi criado um prazo diferenciado para este instituto, em razão apenas da gravidade do fato.

Não se preservou neste caso o principio da isonomia processual, já que as pessoas que estão sendo acusados de cometer um crime, seja hediondo ou não, estão recebendo tratamento diferenciado, embora estejam na mesma situação de inocente, pois ate o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a inocência é presumida. Deve prevalecer a máxima de que todos são iguais perante a lei, prevista na Constituição.

Criou-se desta forma, um tipo de prisão cautelar que poderá ter duração de 60 dias, sem mesmo existir uma acusação formal. E se ao término da prisão temporária ficar comprovado que o sujeito que foi preso não é o autor do delito? O indivíduo já teria sofrido uma pena, não sendo reparado dos 60 dias injustamente impostos a ele.

Alguns doutrinadores acreditam que o prazo da prisão temporária não estaria presente nos 81 dias para o encerramento do inquérito, devendo ser contado o prazo a partir da decretação da prisão preventiva. Com esse entendimento Pacelli: “Com efeito, a prisão temporária somente se justifica para determinados crimes, mais gravemente apenados, a demonstrar maior complexidade na apuração e individualização das condutas e dos fatos.” [19]A negativa se dar em decorrência da prisão temporária se justificar para determinados crimes mais gravosos.

Todavia, entendemos ser manifesta a inconstitucionalidade quanto aos prazos diferenciados estabelecidos para os indivíduos na prisão temporária, pois não garantem tratamento igualitário devido para todos os acusados, sendo estabelecida sanções diferenciadas à indivíduos que estão em uma mesma situação na instrução penal.

9 – DESNECESSÁRIA APLICAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Com o surgimento da prisão temporária, a prisão preventiva vem perdendo espaço na fase de inquérito. Antes da vigência da Lei 7.960/89, a autoridade policial fazia o requerimento da prisão preventiva para que o investigado permanecesse preso durante a fase das investigações. Não há o porquê da criação de um novo tipo de prisão cautelar, que não venha a acrescentar novas atribuições ao processo penal, até porque existem crimes, como o estelionato, que não comportam prisão temporária, sendo o acusado deste tipo de crime, preso cautelarmente através da prisão preventiva.

Há diversos tipos de prisão cautelar, com a mesma finalidade de garantir o cumprimento do processo penal, como os mesmos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Para que cada uma seja aplicada em um caso concreto, é necessário que apresentem funções específicas, que atinjam determinado tipo de crime e infrator.

Porém, o que se percebe é que foi instituída a prisão temporária para casos em que já cabia a prisão preventiva. Os requisitos de aplicação dessas prisões se equivalem, havendo assim um exagero por parte do legislador ao criar diversos aparelhos para restringir a liberdade ambulatorial, com o intuito de coagir o acusado em busca da condenação.

Se no caso em concreto tais requisitos cautelares existirem, a aplicação mais justa seria pela prisão preventiva do imputado, em razão de possuir requisitos mais rígidos para a sua decretação. Porém, mesmo aceitando a decretação da prisão preventiva, não pode esta ser instituída como forma de antecipar uma punição ao sujeito em investigação.

Esta assertiva é entendimento pacificado do Superior Tribunal Federal, sendo reafirmando pelo ministro Celso de Mello, que concedeu Medida Cautelar em Habeas Corpus 96219-0/SP, à um acusado de cometer homicídio, ressaltando em sua decisão que ao ser decretada prisão preventiva com intuito de antecipar pena, houve comprometimento do princípio da liberdade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma lei, criada para garantir a correta instrução criminal ou a efetiva aplicação de uma pena, pode violar princípios tidos como fundamentais, que protegem o cidadão contra possíveis atos arbitrários estatais? Este foi um questionamento que o presente exame procurou aludir, e que uma vez resolvido, acrescentará para o aprimoramento das discussões doutrinárias sobre o tema.

O foco sobre os princípios constitucionais, que servirão como parâmetros na resolução de conflitos existentes entre o exercício de um poder sancionador do Estado, que limita a liberdade de ir e vir, e entre o indivíduo que é protegido por uma norma superior, que abrange todos os direitos coletivos e individuais necessários para o convívio regular em sociedade, mostra-se de extrema valia para a discussão da aplicação da prisão temporária.

A liberdade individual deve ser vista como regra, sendo protegida de todas as formas possíveis, desde que não interfira na ordem pública e no bem estar social. Deste modo, todo fundamento da decretação da prisão temporária deve estar baseado no seu caráter de cautelaridade e excepcionalidade, como medida para assegurar a eficácia do processo penal.

Importante a ressalva, que embora seja necessário a realização de um processo penal regular, deve-se atribuir meios igualitários entre os sujeitos do processo, para não haver um desequilíbrio na relação processual.

A prisão temporária, que não é disposta expressamente na Constituição, sendo instituída através de norma infraconstitucional, limita os direitos individuais, pois sendo decretada antes da instauração da ação penal, o Estado concentra mais suas atenções para a sociedade do que para o indivíduo. Esta assertiva encontra sustentação, tendo em vista o desprezo aos princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório previstos na Carta Magna, onde o Estado preferi acolher os valores sociais em detrimento dos individuais.

Há uma aplicação indiscriminada do princípio do “in dúbio pro societate”, em detrimento do estado de inocência do acusado, onde mesmo sem o magistrado ter convicções sobre a autoria do crime, entende-se que o investigado deva ser preso para ser realizadas averiguações dos fatos relatados pela parte acusatória. Por força da Constituição Federal, se não há certeza da materialidade e autoria do crime, que a decisão seja proferida em favor do acusado, não da sociedade.

Todas as espécies de prisão provisória possuem regras já ultrapassadas, contendo aspectos autoritários e arbitrários, que se desvinculam do real Estado Democrático de Direito, apresentando assim uma incoerência quanto a sua finalidade.

Não pode ser aceito que seja decretada uma prisão temporária que viole princípios constitucionais, que detém valores fundamentais para validade do nosso ordenamento jurídico e aplicação do direito positivo, devendo estes terem aplicação imediata.

Luis Roberto Barroso Afirma que:

“[...] os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. A Constituição [...] não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na de harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ‘costuram’ suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos.”[20]

Assim, o direito fundamental à tutela penal, ao nosso pensar, exige que o Estado seja dotado de meios suficientes e adequados para, respeitados os demais direitos fundamentais e o devido processo legal substantivo, concretizar o Direito Penal. Como é cediço, inclusive considerando o processo histórico de afirmação da Constituição, não é desejável o Estado ditador, arrogante, prepotente ou violador de direitos, o que contrariaria o Estado Democrático de Direito.

As justificativas que se dão para a decretação desse abominável tipo de prisão, de ser imprescindível para que as autoridades judiciárias encontrem indícios sobre o delito cometido, não pode proceder, não existe investigação que precise encarcerar a pessoa por 5 dias para encontrar suposições.

Percebe-se que a prisão temporária possui os mesmos elementos da prisão preventiva, que em seu artigo 312 do CPP já estabelece a finalidade da prisão cautelar:

Art.312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

Desta forma, não há justificativa para a instituição de uma prisão temporária, considerando que já existia a aplicação da preventiva, que pelo art. 312, engloba todos os requisitos para a instituição das demais prisões provisória. Por causa deste exagero de possibilidades de prisões ditas como cautelares, criam-se conflitos que dificultam o andamento do processo penal e conseqüentemente prejudicando nas decisões dos juízes.

Pode-se afirmar, em síntese de conclusão, que a decretação da prisão temporária faz-se inconstitucional, pois viola esses princípios que dão garantia ao indivíduo. A presunção de inocência foi desprezada, tendo em vista que estão sendo aplicadas penas antecipadas ao investigado, já que não há certeza quanto a autoria e materialidade do crime, mas mesmo assim o sujeito tem sua liberdade restrita em uma fase exoprocessual.

Não bastasse a imputação de uma pena antes de sentença penal condenatória, o acusado tem seu direito de defesa cerceado, pois não possui os mesmos meios de comprovação dos fatos que a acusação detém, havendo assim um flagrante desequilíbrio processual, que só vem a prejudicar o investigado. Que espécie de justiça é esta? Onde está o Estado democrático de direito se nem ao menos é permitido que uma pessoa que sofra acusações possa apresentar sua defesa?

O que se defende neste trabalho é que a prisão temporária não tem finalidade cautelar, de assecuratória do processo penal. Fica claro ser mais um instituto colocado para conter o clamor público, buscando a confissão de um modo arbitrário com emprego de coação contra o acusado, que deve ser considerada inocente, até que provem ao contrário e que sejam esgotadas todas as formas de impugnação das alegações da acusação. Reafirmamos assim o valor da preservação dos princípios constitucionais, que servirão de fundamento para se estruturar as leis processuais, além de funcionarem como vetores para a mais correta interpretação dessas leis.

A busca por uma sociedade mais justa, sem criminalidade, por enquanto está longe de ser atingida, principalmente por causa da presença de fatores sociais que diferenciam as pessoas que convivem em um mesmo âmbito social. Porém, é defeso ao Estado extrapolar os limites garantidos pela Constituição Federal, norma maior do nosso ordenamento jurídico, que protege alguns direitos individuais essenciais para se chegar a essa justiça social.

REFERÊNCIAS:

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CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS E DECLARAÇÃO UNIVERAL DOS DIREITOS HUMANOS. São Paulo: Sugestões Literárias, 1975.

CARVALHO, Jeferson Moreira de. Prisão e Liberdade Provisória. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal: Doutrina e Prática. Editora Jus Podivm. 2008

DELMANTO JUNIOR, Roberto. As modalidades da prisão provisória e seu prazo de duração. 2ª ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001

DUCLER, Elmir. Direito Processual Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris 2006

GOMES FILHO, Antonio Magalhães.Presunção de Inocência e Prisão Cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000

MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 13ª Edição – Revista Atualizada até dezembro de 2001. Editora Atlas S.A. – 2002

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 6ª edição revista, atualizada e ampliada. [2007], São Paulo, Editora Revista Dos Tribunais

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 9ª Edição, Editora Lúmen Juris

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 3º vol. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

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[1]Artigo Científico apresentado como requisito final para obtenção do Grau de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado – UNIJORGE.

[2] Acadêmico de direito do Centro Universitário Jorge Amado – UNIJORGE; E-mail: danilocreis@hotmail.com

[3]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 9ª Edição, Editora Lumen Juris. p.396

[4] CARVALHO, Jeferson Moreira de. Prisão e Liberdade Provisória. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999, pp. 78.

[5] MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 13ª Edição – Revista Atualizada até dezembro de 2001. Editora Atlas S.A. – 2002. P.406.

[6]DELMANTO JUNIOR, Roberto. As modalidades da prisão provisória e seu prazo de duração. 2ª ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.84.

[7] DUCLER, Elmir. Direito Processual Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris 2006, p.344.

[8] MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 13ª Edição – Revista Atualizada até dezembro de 2001. Editora Atlas S.A. – 2002. p. 393.

[9] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 9ª Edição, Editora Lúmen Juris. p.427.

[10] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21a ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 55-56.

[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 68.

[12] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 13a ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.42.

[13] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Presunção de inocência e Prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991, p.23.

[14]GOMES FILHO, Antonio Magalhães.Presunção de Inocência e Prisão Cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991, p.65.

[15] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal Doutrina e Prática. Editora Jus podivm. 2008. p. 24.

[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, [2007], São Paulo, Editora Revista Dos Tribunais; 6a. p.82.

[17] PACCELI, Eugenio oliveira de. Curso de Processo Penal. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2008. p.29

[18] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 3º vol. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

[19] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 9ª Edição, Editora Lúmen Juris. p. 428

[20] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 142-143.

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

Introdução

A intervenção do Estado na propriedade privada tem o objetivo de proteger o interesse social, ou seja, o bem comum do povo. É uma ação constitucional onde reconhece tal ação Estatal.

O Poder Publico impõe limites na propriedade privada, no qual restringe compulsoriamente o direito do uso.

Podemos contar com algumas modalidades, sendo elas, limitações administrativas, ocupação temporária, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento.

Podemos acrescentar a desapropriação que é uma retirada compulsória da propriedade de determinado bem visando o interesse público no qual opera – se a transferência do bem particular para o patrimônio público com caráter indenizatório.

1 Intervenção do Estado na propriedade privada

1.1 Conceito e Considerações Gerais

Segundo Meirelles “a intervenção na propriedade privada todo ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público”.

O Poder Público pode limitar o direito de propriedade assegurado ao particular, de acordo com o artigo 170 da Constituição Federal de 1988, em prol do bem social.

O direito de propriedade sofreu larga mutação com a evolução da sociedade com isso perdeu parte de seu caráter individualista[1], mas sem deixar de lado a característica constitucional e totalmente dependente da previsão legal, respeitando assim o principio da legalidade no qual ampara o direito administrativo.

O Poder Público tem como finalidade a intervenção na propriedade privada, satisfazer as exigências coletivas e inibir conduta anti-social do particular, ou seja, à proteção aos interesses da comunidade, isso como já dito, instituído pela CF e amparado por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e forma de sua execução.

Porém existem casos onde é dispensada a legislação, por se tratar de casos excepcionais como estado de sitio e defesa[2].

2 Fundamentos da Intervenção

Os fundamentos são divididos em dois: político e jurídico. O fundamento político da Intervenção do Estado na propriedade privada é a proteção dos interesses da comunidade contra qualquer conduta anti-social praticada pelo particular, enquanto o jurídico é qualquer disposição existente na CF/88 ou na legislação infraconstitucional[3].

3 Modalidades

“As restrições ao direito de propriedade privada são as limitações administrativas, ocupação temporária, tombamento requisição e servidão administrativa, além da desapropriação, que é a única a transferir a propriedade, portanto a mais gravosa”[4].

3.1 Limitações administrativas

Impostas por ato administrativo genérico com intuito de atender ao interesse público, impostas pelo Poder Público, que limitam o direito de uso e gozo do bem pelo particular por meio de obrigação de não fazer.

Não destinado a propriedade determinada, já que não incide sobre um imóvel em si, mas sobre toda a coletividade.

Esta modalidade não comporta indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil. Podemos citar como exemplo as limitações de altura de edifícios, metragem mínima de recuo para construções de imóveis, dentre outras.

3.2 Ocupação temporária

É a ocupação de bens particulares por tempo determinado para executar obra, prestar serviços, ou desempenhar uma atividade.

Essa ocupação é feita mediante comunicação ao proprietário, e concretizada caso não haja contestação deste, onde o mesmo pode exigir uma garantia mediante caução. Isso não quer dizer indenização, já que esta existe somente no caso de caso de dano a propriedade ou se houver prejuízo ao proprietário.

A Constituição Federal, exaurido em seu artigo 5º, XXV  prevê a ocupação temporária em caso de perigo público iminente, mediante indenização posterior, se houver dano.

A ocupação temporária, segundo a doutrina, aplicava-se somente para guarda de equipamentos e materiais para realização de obras públicas, mas hoje admite-se vários objetos para a ocupação temporária.

3.3 Tombamento

É a preservação e proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico, turístico, arqueológico ou cientifico de bem móvel ou imóvel, sendo competência da União, dos Estados e Municípios, assegurados pela Constituição Federal de 1988.

O tombamento atribui ao bem a característica de se tornar imutável, e pode ser muitas vezes inalienável.

O tombamento pode ser:

- Tombamento de oficio à incide bens públicos.

- Tombamento voluntário à incide sobre bens particulares com aceitação de seus proprietários.

- Tombamento compulsório à imposto através de coação, incide sobre bens particulares, após o regulamento do procedimento administrativo.

O tombamento pode ter caráter indenizatório, mas não configura confisco, sendo o tombamento preservação do patrimônio cultural.

3.4 Requisição administrativa

Fundamenta-se na CF art. 22, III e no mesmo dispositivo constitucional da ocupação temporária, art. 5º, XXV, usado em situações de emergência, o “Poder Publico pode requisitar imóvel pertencente a particular para evitar qualquer ocorrência de “perigo publico”.[5]

3.5 Servidão administrativa

É a imposição no uso real sobre coisa alheia, ou seja, o Poder Publico

“vale-se da propriedade particular mediante indenização dos efetivos prejuízos que lhe causa para prestar uma informação à comunidade (colocação de placa com nome de rua), para fixar fios ou cabos ou para sob ela estender certosequipamentos necessários a prestação de comodidades e utilidades aos administrados . É o que ocorre com a passagem de fios elétricos, telefônicos e telegráficos e de dutos por propriedades particulares ou públicas” [6] (2005:607).

Portanto, servidão administrativa é quando o particular mantém a propriedade do imóvel, porém é obrigado a suportar seu uso público, pois a servidão não transfere o domínio, nem a posse mas apenas o limita o direito de uso e fruição do bem.

4 Desapropriação

Desapropriação é uma retirada compulsória da propriedade de determinado bem visando o interesse público no qual opera – se a transferência do bem particular para o patrimônio público.

“Com base em nosso ordenamento jurídico no art. 5º, XXIV, 182, III, 184, todos da Constituição Federal de 1988, pode – se conceituar a desapropriação como sendo o procedimento administrativo pelo qual o Estado, compulsoriamente retira e alguém certo bem por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e adquire originariamente para si ou para outrem mediante prévia e justa indenização paga em dinheiro, salvo os casos que a própria Constituição enumera em que o pagamento é feito com títulos da dívida publica ou da divida agrária.”[7]

A desapropriação também pode ser chamada de expropriação. Quando o bem está em procedimento expropriatório é qualificado de expropriando ou desapropriando, todo e qualquer bem podem ser expropriado ou desapropriado, inclusive o subsolo, precisa sempre de declaração regular que descreva minuciosamente o objeto da expropriação.

“A desapropriação incide sobre: Posse desde que legitima e de valor econômico; Ações, quotas, e direitos de qualquer sociedade (STF, súmula 476) bens públicos pertencentes a entidade estatal inferior ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, Municípios e do DF, bens pertencentes a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, mesmo sem lei que a autorize mas sujeita a condicionantes, autorização da entidade que as instituiu e a delegou serviços públicos.”[8]

O bem desapropriado integra – se ao patrimônio público, porém em alguns casos pode reverter a particulares no caso de desapropriação por zona, para urbanização e por interesse social.

Existem casos em que não há indenização, assumindo a desapropriação nítido caráter confiscatório, como desapropriação de área em que haja cultivo ilegal de plantas.

4.1. Indenização

A indenização deve ser em dinheiro, prévia e justa, sendo caráter constitucional, salvo as exceções contidas na CF. Diz – se justa porque satisfaz o valor do imóvel na data da desapropriação e seu pagamento, prévia porque ocorre antes da imissão na posse, em dinheiro porque precisa ser em moeda corrente.

Incidirá ainda a indenização sobre benfeitorias necessárias ainda que estas sejam realizadas após a expropriação com fixação amigável (com acordo administrativo) ou judicial (por avaliação de um juiz).

“O pagamento da indenização será feita por acordo ou na forma imposta na decisão judicial, hipótese em que a ordem cronológica das requisições (precatórios) endereçadas ao poder expropriante.”[9]

5 Anulação

O expropriatório esta sujeito a invalidação pelo judiciário, bem como todo ato administrativo, já que são passíveis de revogação pela própria administração ou pelo judiciário.

Portanto na falta de qualquer dos requisitos o ato poderá ensejar a impetração de mandado de segurança. A intervenção do MP é necessária em qualquer caso.

A desapropriação consuma-se com o deposito em juízo ou com o pagamento da indenização.

A validade da declaração expropriatória é de cinco anos para os casos de necessidade ou utilidade publica.

Após o decurso desse prazo a declaração expropriatória caducará .

É provável também que aconteça a desistência da declaração expropriatória, mas desde que esta seja feita unilateralmente a qualquer momento e desde que o faça ate o instante do pagamento, deposito ou indenização.

Conclusão

A intervenção do Estado na propriedade privada tem o objetivo de preservarcertosbens como na modalidade do Tombamento onde o Estado intervenha no patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico e arqueológico, sendo o município competente para zelar pela conservação do bem tombado; limitações administrativas intuito de atender ao interesse público, impostas pelo Poder Público, que limitam o direito de uso e gozo do bem pelo particular por meio de obrigação de não fazer; ocupação temporária ocupação temporária, segundo a doutrina, aplicava-se somente para guarda de equipamentos e materiais para realização de obras públicas, mas hoje admite-se vários objetos para a ocupação temporária; requisição administrativa em situações de emergência.

A desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o poder publico, também pode ser chamada de expropriação.

Tem caráter indenizatório, pagamento da indenização será feita por acordo ou na forma imposta na decisão judicial.

Referências Bibliográficas

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GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva: 2005.


[1] ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: Sinopse jurídica. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. 19. cap. 12. p. 212.

[2] ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: Sinopse jurídica. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. 19. cap. 12. p. 213.

[3] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva: 2005. cap. 11. p. 601.

[4] ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: Sinopse jurídica.12. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. 19. cap. 12. p. 213.

[5] ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: Sinopse jurídica. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. 19. cap. 12. p. 215.

[6] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva: 2005. cap. 11. p. 607.

[7] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva: 2005. cap. 12. p. 620

[8] ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: Sinopse jurídica. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. 19. cap. 12. p. 217.

[9] ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: Sinopse jurídica. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. 19. cap. 12. p. 220.

DIREITO DE VIZINHANÇA

DIREITO DE VIZINHANÇA: Uma análise da sua natureza jurídica

Silmenne Natalie Gomes de Jesus

1 INTRODUÇÃO

O Direito de Vizinhança, posto nos artigos 1277 a 1313 do Código Civil de 2002, está trazendo hoje cada vez mais discussões sobre sua aplicabilidade, e entendimento, não sendo tão pacífico o proveniente dos Tribunais Superiores e doutrinas. É certo, contudo, que esta parte do Código Civil, em consonância com os Direitos de Propriedade, visa proteger o uso indevido da propriedade, vez que o Direito Real de propriedade é uma relação jurídica real, de uma coisa com seu proprietário ou possuidor, ou vice-versa, sendo este direito sobre a coisa, direito potestativo, contudo, não poderia o Direito assegurar o gozo total da propriedade por seu proprietário ou possuidor, omitindo-se em relação àqueles sujeitos de direitos que são lesados pelas ações do proprietário ou possuidor em relação à sua coisa, desta forma, fez-se necessário o Direito de Vizinhança, que visa proteger o Direito de terceiro à relação real existente entre a coisa e seu possuidor. Observa-se que o Direito de Vizinhança veio do código de 1916, mas lapidou-se no novo código, vez que o antigo não se preocupava muito com o Direito de Vizinhança, exercido pelo possuidor.

Não podemos considerar justo, que o Direito de Vizinhança cause prejuízo moral ou material para um terceiro que nada fez, sendo este proveniente da má fé, ou inadequado uso do proprietário ou possuidor, lembrando sempre que o sujeito prejudicado, e que sempre guarda a boa fé, deve ser indenizado.

Conforme posto no Art. 1.277 do Código Civil de 2002, pode o proprietário ou possuidor de um prédio “fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, dos que habitam provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Vale lembrar que o código revogado trazia este direito apenas para o proprietário, e que fora estendido ao possuidor pelo novo código.

Conforme acima elucidado, o bem jurídico tutelado pelo Direito de Vizinhança será a segurança, sossego e a saúde. Serão estes protegidos do uso indevido da propriedade, vez que não pode um sujeito, apropriar-se ou apossar-se de um apartamento, onde os fins a que ele se destina sejam apenas residenciais, fazer dali um criatório de animais, deve guardar o proprietário ou possuidor, o máximo cuidado com a finalidade a que se destina o suo da res.

Diante isso será analisado sendo objeto principal deste trabalho, a Natureza Jurídica do Direito de Vizinhança dentre outros assuntos.

2 A PROPRIEDADE

A propriedade é sempre um bem material, seja ele móvel ou imóvel, nos casos dos bens imóveis em que o homem pode usar, gozar e abusar tem seu fundamento na iniciativa privada e no regime liberal-capitalista que vigora em quase todo o mundo desde o período romano até os dias atuais. A propriedade também pode ser entendida como o direito de o proprietário sobre a coisa, é um direito amplo, sólido e exclusivo que foi positivado pela primeira vez pelo Códe Napoleon, o código civil francês ao ponto de ficar conhecido como um direito absoluto. Tal direito teve seu surgimento na antiga Roma em que o homem podia usar e fazer o que quisesse com sua propriedade sem que os demais (que ao tempo não eram muitos) se incomodassem.

O direito de propriedade não é absoluto como dizia o código francês, mas sofre algumas limitações como já foi discutido na doutrina brasileira.

A partir do “boom” demográfico e o progresso econômico/social, acompanhado das novas necessidades criadas pelo homem para o próprio homem, houve uma supervalorização do direito de propriedade de modo que a sua expansão que vem se dando desde o feudalismo se analisarmos o desfazimento das comunidades que vivam nos feudos; hoje chegamos a um nível que um mesmo terreno que comporta apenas uma casa com uma família de 5 membros pode, comportar até 20 famílias cada uma com até 5 membros se, no mesmo terreno, for construído um prédio de 10 andares com 2 apartamentos por andar. Com isso há um crescente aumento dos contatos humanos o que, de certa forma, limita a liberdade e atenua os conflitos.

Então, notadamente, face a este novo estado de coisas o jus untendi, fuendi et abutendi vai se tornando cada vez mais cerceado em que deve-se, sobrepujar os direitos coletivos e sociais em face dos direitos individuais. Lógico que, cada país estabelece lei complementar de maneira que se adeqüe a seu modelo estatal e o seu modelo de sociedade como as leis que tratam do Código de Águas, do Código Florestal, da lei de Condomínio em edificações e etc.

3 O DIREITO DE VIZINHANÇA

De acordo com Limongi França direitos de vizinhança são o complexo de direitos e obrigações recíprocas que regulam o direito da propriedade imóvel entre vizinhos Atesta ainda que existam não direitos, mas sim relações de vizinhança porque não há só direitos, mas, também, obrigações.

Contudo, Carlos Roberto Gonçalves nos atenta a não confundirmos as limitações impostas à propriedade com servidões, pois as limitações são resultantes da vontade entre as partes ao passo que estas últimas, emanam da força da lei.

Na verdade o que acontece é que tais limitações vêm com o único fim de garantir uma boa convivência entre os moradores vizinhos em que um não deverá exceder os seus limites e, nem extrapolar os limites de respeito ao outro.

Os direitos de vizinhança são obrigações propter rem, porque vinculam os confinantes acompanhando a coisa. É transmissível ao sucessor a título particular e, por ser transferida a novos ocupantes do imóvel – ambulat cum domino,é por isso também denominada obrigação ambulatória.

De acordo com Daibert ao ser citado na obra de Maria Helena Diniz, afirmar que:

“Direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social”.

A limitação do domínio dos proprietários de prédios contíguos em favor da harmonia social e da boa convivência busca reduzir ao máximo as discórdias entre vizinhos impondo-lhes este sacrifício que deve ser suportado par que haja uma boa convivência e para que haja também o respeito à propriedade

4 A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO

No que concerne à natureza jurídica dos direitos de vizinha há duas concepções em que a primeira considera as servidões legais e, a segunda, as limitações legais da propriedade.

Aqui se acredita na segunda proposição em que temos o direito de vizinhança como uma limitação do direito à propriedade cujas normas reguladoras visam impedir a prática de atos que causem danos ou até um incômodo ao morador do prédio vizinho.

Sílvio Rodrigues também utiliza o termo (limitações), mas em sentido lato, pois afirma serem os direitos de vizinhança obrigações “propter rem.

Alguns direitos de vizinhança criam direitos pessoais enquanto outros, como a servidão, por exemplo, são estritamente direitos reais.

Como limitações ao direito de propriedade, as normas que o regulam entram na categoria de “in rem scriptae“, as relações de vizinhança podem ser objeto de convenção entre os interessados quando são regidos, por exemplo, por disposições legais as obrigações têm em quase sua totalidade, a natureza de obrigações reais, persistindo portanto, a opinião de que os direitos de vizinhança correlatos são de natureza pessoal, porque podem ser exigidos de qualquer possuidor direto.

Há hoje uma tendência muito difundida na doutrina para considerá-los modalidades de obrigações que se caracterizam pela aderência a coisa, onde alguns concebem alguns direitos de vizinhança como sendo de natureza pessoal e outros, real.

5 O DIREITO DE VIZINHANÇA ENQUANTO EXTENSÃO RESTRITIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE

O direito a propriedade deve atender à sua função social cujo limite visa regular a intensidade de seu exercício tendo em vista o princípio geral regulador que proíbe o uso anormal da propriedade de forma que cause certo prejuízo a alguém.

O que se pretende ao regular as relações sociais que envolvem propriedade, bem como a forma como se utiliza um terreno privado é evitar as eventuais discórdias entre vizinhos que vêm sendo alvo de muitos conflitos processuais.

Existem três modalidades de interferências prejudiciais que são identificadas como integrantes de conflitos entre vizinhos são eles: os ilegais, os abusivos e os lesivos.

Os ilegais são aqueles atos que quando praticados visam oferecer um dano efetivo ao vizinho, como nos casos de ateamento de fogo no prédio vizinho, por exemplo, colocação de insetos em caixa aberta na entrada do apartamento do vizinho e etc. Os abusivos são um dos mais comumente vistos e sofridos, são os que embora realizados dentro do âmbito de sua propriedade particular o autor a faz como fim de irritar, incomodar e/prejudicar o vizinho como nos casos de barulho excessivo. Capazes de retirar a paz e o sossego daqueles que se encontram no seu derredor. Lesivos são os que causam dano ao vizinho sem que o agente esteja fazendo um uso anormal de sua propriedade e, por vezes, a atividade é autorizada pelo próprio poder público, como nos caos de liberação para indústria de fuligem esteja prejudicando ou poluindo o ambiente.

O uso anormal é tanto o ilícito quanto o abusivo que praticado em desacordo com sua finalidade econômica ou social, boa fé ou bons costumes. Para que se possa conferir uma anormalidade na utilização do imóvel deve-se ater na verificação da extensão do dano ou do incômodo causado se ultrapassou ou não o limite do tolerável, examinar a zona onde ocorre o conflito, bem como os usos e costumes locais sem falar na anterioridade da posse.

6 DAS LIMITAÇÕES LEGAIS À PROPRIEDADE

Árvores são plantas muito comuns quando se fala em direitos de vizinhança, portanto, para que não haja conflitos por causa de uma simples árvore e seus frutos têm-se que duas possibilidades: uma segundo a qual a árvore pertence aquele cujo terreno ela se encontra plantada, se a árvore estiver num terreno limítrofe ou, na linha divisória de um e de outro, esta pertencerá a ambos, bem como os seus frutos. Caso um deles esteja insatisfeito com a presença da árvore, só poderá cortá-la com permissão do outro.12 Caso não haja um consenso e esta lhe esteja causando um prejuízo ou desconforto, o incomodado deverá recorrer ao judiciário.

Quanto aos frutos, pertencerá àquele cujo solo tombar13 o que acaba com a máxima de que o acessório segue o principal.

De acordo com Silvio Rodrigues14 a finalidade é exterminar a possibilidade contendas que surgiriam a cada vez que um vizinho tentasse apanhar os frutos, o que nos leva a concluir que não compete ao vizinho o direito de “sacudir” ou, até mesmo, forçar a queda dos frutos em face de seu próprio benefício.

No que tange às raízes, estas poderão ser cortadas até o plano vertical divisório, trata-se de uma medida assecuratória ante a negligência de o vizinho que acaba por põr em risco vias públicas e fios de alta tensão. 15 Tal direito tem natureza imprescritível, pois só pode ser exercido pelo proprietário.16

A passagem forçada é um direito direcionado a um proprietário de prédio que não tem acesso a via pública, porto ou nascente, mas que, deverá tê-lo mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe conceder passagem que, caso seja necessário, poderá ser solicitada mediante vias judiciais.17 Tal instituto tem por escopo atender ao interesse social, ele só se consubstancia se o encerramento for natural e absoluto, não sendo considerado encravado aquele que contiver outra saída, ainda que mais difícil ou penosa.18, ou seja, não pode ser invocado como mera opção para encurtamento de aminho. No caso da passagem de cabos e tubulações deve haver uma necessidade do Estado em atender a coletividade que, geralmente, são os vizinhos do proprietário cujo terreno sofrerá uma desvalorização devido à introdução de cabos e tubulações, lógico, se somente realizado a partir de uma indenização.19

Trata-se, portanto, de servidões legais de cunho administrativo, uma vez que tem ônus reais de uso, impostos pela administração pública com o fim de levar a cabo obras com serviços públicos.20

No que concerne às águas, o legislador impôs uma restrição ao direito de propriedade em favor do vizinho no Código de Águas que em muitos casos se assemelha a uma expropriação feita em interesse particular Há uma previsão de indenização ao proprietário que sofre prejuízo com a construção de obra destinada á canalização (§1º), mas o proprietário tem o direito de exigir que a canalização seja subterrânea de modo que não afete suas hortas, jardins e etc.

O referido diploma também proíbe o desvio do curso natural das águas remanescentes pelos prédios, inferiores tratam-se da servidão supérflua,21através do qual o prédio inferior pode adquirir das sobras de uma servidão destinada a usos domésticos. Águas de origem pluvial são coisas sem dono, desde que perpassem por terrenos particulares se tornam propriedades.22

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Então, a partir dos dados aqui dispostos e, devidamente analisados temos que a propriedade apesar de ser um bem de ordem privada, no caso que ora tornara-se objeto de análise, nos remete a uma supressão parcial dos direitos inerentes à propriedade que teria seu usufruto comprometido em face dos direitos de outrem ou, terceiros.

Portanto, pode-se concluir que o direito de vizinhança trata-se tão somente de uma forma de limitação do direito de propriedade em que se suprime ainda que de maneira parcial o direito à liberdade em si e, melhor, em suas mais diversas searas, seja para ouvir uma música, seja na reforma de algum compartimento de um de seus aposentos enfim, o proprietário acaba tendo que levar em consideração em quase todas as suas ações a opinião ou a não invasão do direito dos outros os que, paripassu, suprime de um modo ou de outro a sua liberdade que, em tese, deveria exercer na comodidade de seu lar.

ABSTRACT

Analyze the Law Neighborhood with its emphasis Nature Law. It makes a brief overview on the property essential to the understanding of the law Neighborhood. Highlights the limitations of the property.

Keywords: Right Neighborhood. Nature Law. Property.

REFERÊNCIAS

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Bacharel em Fisioterapia pela Faculdade Santa Terezinha (CEST) e graduanda do 5º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB). E-mail: silmenne@hotmail.com

Sebastião Roque, Direito das Coisas, p. 85.

Sebastião Roque, ao tratar da mesma matéria, p. 86.

Limongi França, p. 464.

Carlos Roberto Gonçalves, p. 323.

Carlos Roberto Gonçalves, p. 324.

Conforme Maria Helena Diniz, p. 264.

Silvio Rodrigues, Direito Civil, Direito das Coisas. v. 5, n. 64, p.114.

idem ibidem, n. 66, p. 115

Orlando Gomes, p. 188.

Orlando Gomes, p. 189.

Segundo uma classificação utilizada por Carlos Roberto Gonçalves ao versar sobre a matéria.

Carlos Roberto Gonçalves, p. 326.

Carlos Roberto Gonçalves, p.328.

12 Carlos Roberto Gonçalves, p.332.

13 Art. 1232, CC

.14 Silvio Rodrigues, p.137.

15 Carlos Roberto Gonçalves, p. 333.

16 Washington de Barros Monteiro, p. 140.

17 Art. 1285, CC

18 Carlos Roberto Gonçalves, p. 334-335.

19 Maria Helena Diniz, p. 269.

20 Maria Helena Diniz, p. 277.

21 Art. 1290, CC.

22 Carlos Roberto Gonçalves, p. 338.