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  • Você já quis se separar?
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  • Já sofreu uma ação de despejo?
  • Já precisou regularizar a propriedade daquele imóvel em que você vive há tantos anos?
  • Já respondeu a um processo criminal ou já quis processar criminalmente alguém que falou mentiras ofensivas sobre você?
  • Já precisou cobrar pensão de seu ex-marido ou de sua ex-mulher?
  • Já foi demitido ou demitida injustamente e teve que ir à Justiça do Trabalho para buscar indenização?

Se você já viveu algumas dessas situações,

você já precisou de um advogado!

Caso contrário, é bem provável que,

mais dia menos dia, venha a precisar de um.

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8 Respostas

  1. Oi! Meu nome é Maria Inês estou desempregada a três anos e com muito sacrificio juntei um dinheirinho para compra de um computador.No dia 5 de agosto comprei o computador com muito sacrificio avista com minhas economias .Paguei a vista atraves de um deposito napara loja virtual shop time .Ocomputador veio com defeito e o munitor veio sem manual de instrução.Liguei pedindo para efetuar troca eles marcaramvarias datas e até agora nada eles com certeza eatão me enrolando.Eles marcam uma data por telefone e em seguida cancelampor e-mail dizendo que não avia ninguem na residencia .Pura mentira acho que eles não querem trocar e nem devover meu dinheiro .Por este motivo quero muito pedir ajuda para algum advogado.não tenho condições depagar no momento pois gastei todas as minhas economias nesta compra .Por favor caso alguem poça de ajudar ou orientar sobre este fato agradeço desde ja e aguardo um contato 11 29391095 11 96692297 obrigada ass Inês

  2. sou estudante de direito e gostaria de saber se posso acompanhar um advogado num presidio, por exemplo ao parlatorio para atendimento do preso.
    agradeço.
    saudações.

  3. Sou funcionária públicae requeri minha licença de 6 meses,mas a prefeitura para a qual trabalho disse que não tenho direito…como o prefeito atual perdeu as eleições eles disseram que tenho que me “virar” com o que entrar… gostaria de uma orientção quanto à isso…

  4. Gostaria de saber se ainda posso entrar na justiça para pleitear direito de admissão de um concurso que fiz na REFAP,RS, em 2001. Eram duas vagas para Técnico de Manutenção I e fui aprovado em 2º lugar. Tres candidatos fizeram exames médicos, sendo que o que passou em primeiro lugar foi um funcionário da própria REFAP que era mecânico, e o único empossado. Fizemos os exames médicos e voltei para Salvador onde um mes depois ,recebi o telegrama com a notícia de minha desclassificação nos exames médicos.Solicitei os resultados só agora 10/2008,com o motivo da minha desclassificação e me enviaram alegando que eu tinha uma doença degenerativa nos olhos,CERATOCONE, e que na verdade nunca tive. Já trabalhei depois dentro de Refinaria Petrobras através de empresa terceirizada exercendo a mesma função, e nunca perdi em exame oftalmológico.
    Ainda posso pleitear algum direito, ou pelo menos que , através da justiça ela dê explicações. Tenho laudos médicos e ASO,todos APTOs para a função desde 2000. Avalidade do concurso foi de um ano.
    Seria uma ação civel? Por favor me oriente.
    • Envie resposta cc para > ricardo_leite1@hotmail.com

  5. Eu estava com meu namorado no carro quando fomos abordados por uma blitz da SET da lei seca. Nós aviamos bebido 2 cervejas juntos e ele estava completamente normal. Ele foi chamado p/ se retirar do carro e p/ fazer o teste do bafômetro. O agente da SET disse que ele poderia não fazê-lo e fazer apenas testes como o dedo na ponta do nariz p/ verificar se ele estava embriagado. No laudo, o agente escreveu que ele estava cambaleante e não havia conseguido tocar a ponta do nariz (enorme exagero, sem duvida ele não estava cambaleante). Sua carteira foi apreendida, ele terá que fazer 30 horas-aula de direção defensiva para tê-la de volta e depois haverá um processo com risco dele perdê-la por 1 ano (ele havia tirado a carteira a pouco tempo e era provisória). A única testemunha que havia no local era eu e depois a família dele que foi buscar o carro. Gostaria de saber qual a opnião de vocês quanto a possibilidade de reverter esse retenção por 1 ano da carteira dele. Grata.

  6. Boa noite, gostaria de obter algumas informações.

    Tenho um carro Leasing pelo FINASA e já esta com 4 prestações atrasadas e com certeza vão entrar com busca e apreensão do veículo.

    Fui orientado a entrar com um pedido de verificação de contrato para abaixar o valor das parcelas e conseguir negociar sem perder o bem e conseguir terminar de pagar.

    Gostaria de saber se vossa empresa trabalha com este tipo de ação.

    Se trabalha, como faço para marcar uma consulta e darmos inicio a este processo.

    Aguardo uma resposta, pois tenho urgência.

    Att.

    Wanderlei – Tel de contato: 34-9155 0127/ 9995-0929

  7. Prestamos serviço diferenciado de apoio para escritórios distantes de Frederico Westphalen e região.
    Atuamos nas Comarcas de Seberi, Iraí, Rodeio Bonito, Tenente Portela, Palmeira das Missões e Frederico Westphalen.
    Enviamos cópias digitalizadas, realizamos audiências e demais diligências.
    Somos correspondentes de vários escritórios de Porto Alegre, São Paulo, Rio de Janeiro e outras localidades.
    Maiores informações podem ser obtidas em nosso site: http://www.gisellerodrigues.adv.br
    Att.
    Giselle Rodrigues

  8. Esta é a versão em html do arquivo http://www.tce.rs.gov.br/Pareceres_ASC/Pareceres_de_2005/pdfs/4-2005.pdf.
    G o o g l e cria automaticamente versões em texto de documentos à medida que vasculha a web.
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    Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do SulP A R E C E R 4/2005PREVIDÊNCIA PÚBLICA. Aposentadoria por invalidez. Interpretação das inovaçõesnormativas trazidas pela Emenda Constitucional nº 41, de 19-12-2003, e pela Lei Federalnº 10.887, de 18-06-2004. REGULAMENTO ADMINISTRATIVO. Não é dado aosregulamentos administrativos inovarem a ordem jurídica. Impossibilidade da OrientaçãoNormativa SPS nº 03 do Ministério da Previdência e Seguridade Social impor restrição dedireitos sem base legal. MÉDIA DE REMUNERAÇÃO. Pode superar o valor da últimaremuneração, desde que o resultante valor dos proventos não o supere. DATA DAEFETIVA INATIVAÇÃO. No caso da aposentadoria por invalidez, é a data da inativaçãodo servidor. Ratificação da jurisprudência desta Corte de Contas.O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Porfírio José Peixoto encaminha para exame, pelaAuditoria,osProcessosnºs3048-02.00/04-3,2129-0200/04-3,5004-0200/04-0,6362-0200/04-7, 7997-0200/04-2, 7278-2499/04-7, 6839-0200/04-1 e 7999-0200/04-8, quetratam de atos de aposentadoria por invalidez concedidos por diversos Executivos Municipais,tendo em vista manifestações da Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações que suscitamdúvidas acerca da aplicabilidade da Orientação Normativa SPS nº 03 do Ministério daPrevidência e Seguridade Social aos referidos atos e submetem os expedientes à consideraçãosuperior.Tais dúvidas estão pormenorizadas na Informação CS11824-04, lançada pela SAPI noProcesso n° 7623-0200/04-4, que, após registrar que o feito versava sobre concessão de atoinativatório com base nas novíssimas regras previstas na Emenda Constitucional nº 41/03,assim se expressa:a) Quanto à aplicabilidade da Orientação Normativa nº 03 de 13 de agosto de 2004 daSecretaria de Previdência Social:Nos autos do processo nº 3046-02.00/04-8, oriundo do Executivo Municipal deCachoeirinha, este Serviço opinou pelo registro do ato (informação nº RG6916-04) deaposentadoria, sugestão acatada pela Colenda Primeira Câmara na Sessão de 20-07-2004.Neste feito, cujo objeto era igualmente uma inativação por invalidez, com proventosproporcionais, sob a égide da EC 41/03, aquela municipalidade procedeu aos cálculos nostermos do art. 1º da Medida Provisória nº 167/04, hoje convertida na Lei 10.887/04 (preservadaa mesma redação do art. 1º da MP 167/04).Naqueles autos, ao final do demonstrativo de cálculo a Municipalidade encontrou oseguinte valor da média aritmética: R$ 930,24. O somatório apurado na última remuneração daServidora (R$ 854,09) foi inferior à média de contribuição obtida pelo cálculo da MP 167/04.A Origem utilizou para a proporcionalização dos proventos aquele valor (R$ 930,24),o que no entender deste Serviço não teria violado a disposição contida no art. 40, § 2º da CF,reprisada no § 5º do art. 1º da MP 167/04, que veda a percepção de proventos de aposentadoriaou pensão em valores superiores àqueles que percebiam na atividade.Isto porque, naquele caso a aposentadoria era proporcional, sendo que a servidorapassou a perceber na inatividade proventos inferiores à remuneração de seu cargo efetivo. Ovalor dos proventos, conforme o cálculo importou R$ 468,01 e a servidora percebia naatividade R$ 854,09.Destarte, este Serviço entendeu que o ato estava em condições de registro, o queefetivamente foi levado a efeito.No entanto, recentemente o Ministério da Previdência e Seguridade Social, por meio1
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    Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sulda sua Secretaria de Previdência Social, editou a Orientação Normativa nº 03, publicada noDiário Oficial da União do dia 17/08/2004 determinando a adoção do seguinte critério: Se ovalor dos proventos, proveniente da aplicação da média aritmética simples das maioresremunerações, resultar em valor superior à última remuneração do Servidor, obrigatoriamentedeverá ser utilizado este último valor para o cálculo. Exemplifica-se: Se aplicada a nova regraao caso presente, a incidência da proporcionalidade deveria ser sobre a última remuneração(R$ 384,45 – fl. 11) e não sobre o valor obtido com a média das contribuições como foi feito,ou seja, sobre o valor de R$ 443,42 (fl. 11), o que altera o valor dos proventos. Cumpreressaltar que consoante demonstrativo das fls. 08 a 10, o valor obtido com a média dascontribuições importou valor superior a última remuneração (fl. 11). Contudo, a Origemprocedeu ao cálculo da proporcionalidade dos proventos tomando por base a citada média enão sobre a última remuneração.Assim, há dúvidas quanto à aplicabilidade e eficácia da Orientação Normativa nº 03de 13 de agosto de 2004 da Secretaria de Previdência Social para os órgãos municipais já queno próprio texto da Emenda Constitucional nº 41 não há previsão de critério específico para ocaso, ou seja, se a base de cálculo seria a média aritmética ou a última remuneração doServidor.Por outro lado, cumpre referir que os Regimes Próprios de Previdência Social estãoadstritos em sua regulamentação e fiscalização quanto à regularidade fiscal ao Ministério daPrevidência e Seguridade Social, razão pela qual, s.m.e., poderiam ser apontados por aqueleórgão por concederem benefícios em desacordo com a regulamentação, com reflexos inclusiveno que refere à concessão de certificação de regularidade previdenciária.Ainda, pondera-se que se aplicado o mesmo critério que o foi no processo nº3046-02.00/04-8, utilizando-se como base de cálculo a média das remunerações, ainda quesuperior à última remuneração do Servidor em atividade, em que pese as disposições daOrientação Normativa antes referida, poder-se-ia estar a conceder aposentadorias comproventos proporcionais quase que equivalentes às aposentadorias com proventos integrais, oque, s.m.j., poderia ser encarado como afronta ao texto constitucional por violar o princípio daisonomia e por se estar, por conta de uma interpretação, inovando legislativamente em matériaprevidenciária, criando-se um novo gênero de inativação.b) Quanto à data a ser considerada como da efetiva inativação:Examinando os autos constata-se que o laudo médico conclusivo pela invalidez data de05-07-2004 (fl. 35) e que o ato concessor foi emitido em 26-07-2004 (fl. 07). Este Serviço vem,reiteradamente, solicitando a retificação dos atos de aposentadoria por invalidez, a fim deacrescentar que a data correta da inativação é a contar da data do laudo pericial, com base emdecisão proferida no expediente nº 545-02.00/01-0. Aliás, nessa mesma linha têm sido asdecisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado e Superior Tribunal de Justiça.Ocorre que, recentemente, a Colenda Segunda Câmara deste Tribunal, manifestou emdiversos expedientes entendimento no sentido de que o laudo médico não possui o condão defixar o termo inicial da aposentadoria, devendo ser considerado como tal a data da emissão doato concessor.Face à divergência de entendimento a respeito da matéria, essa questão foi novamenteargüida no expediente nº 9510-02.00/01-6, distribuído a Conselheiro-Relator integrante daPrimeira Câmara, pendente de decisão.Ocorre que o Ministério da Previdência e Seguridade Social, por meio da mesmaOrientação Normativa nº 03 igualmente disciplinou a questão acerca do termo inicial daaposentadoria, referindo no § 2º do art. 47 o seguinte:”§2º A aposentadoria por invalidez será devida a partir da incapacidade total edefinitiva para o exercício do cargo, conforme data definida em laudo médico-pericial.”Daí a razão de submeter-se à consideração superior a data correta da inativação aconstar no ato, salientando-se novamente a questão da sujeição dos Regimes Próprios de2
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    Page 3
    Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do SulPrevidência Social, em sua regulamentação e fiscalização quanto à regularidade fiscal aoMinistério da Previdência e Seguridade Social, razão pela qual, s.m.e., poderiam ser apontadospor aquele órgão por concederem benefícios em desacordo com a regulamentação, com reflexosinclusive no que refere à concessão de certificação de regularidade previdenciária.Diante das deficiências apontadas, a sugestão seria de diligência à Origem, para asprovidências cabíveis, entretanto, considerando-se a necessidade de fixação de diretrizessuperiores no que refere ao critério de cálculo para fixação de proventos e no que diz respeito àdata a ser considerada para a inativação da Servidora, submete-se o feito à consideração doExmo. Sr. Conselheiro-Relator.O Processo n° 7623-0200/04-4 não consta dentre os encaminhados à Auditoria – que,todavia, se reportam àquele processo e reiteram as questões lá formuladas.É o relatório.As dúvidas reiteradamente suscitadas pela SAPI sobre a aplicabilidade da OrientaçãoNormativa SPS nº 03 do Ministério da Previdência e Seguridade Social, datada de 13 de agostode 2004, embora fundadas, devem ser resolvidas de forma idêntica, a saber, pela negativa.Para melhor evidenciar essa conclusão, cumpre lembrar o texto da Constituição daRepública, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19-12-2003:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime deprevidência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo entepúblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservemo equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigoserão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3ºe 17:(…)§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidoraos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.(…)§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefícioprevisto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei (grifos nossos).Da simples leitura dos dispositivos transcritos, resta claro que as novas disposiçõesconstitucionais sobre previdência pública deverão ser disciplinadas por lei – ou, conceda-se, pornorma com força de lei, vez que foi a Medida Provisória n° 167/2004 a introduzir a citadadisciplina. Posteriormente, essa MP foi convertida na Lei Federal n° 10.887, de 18-06-2004, queassim dispôs:Art. 1° No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargoefetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3° do art. 40 da Constituição Federal e noart. 2º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a médiaaritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições doservidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta porcento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início dacontribuição, se posterior àquela competência.§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão osseus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para aatualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regimegeral de previdência social.§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivonas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime3
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    Page 4
    Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sulpróprio.§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigoserão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dosregimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público,na forma do regulamento.§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo daaposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:I – inferiores ao valor do salário-mínimo;II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em queo servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de suaconcessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneraçãodo respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.Do exame de tais dispositivos – e, adiante-se, de todos os demais dispositivos desta Lei- não resulta excluída a possibilidade da média aritmética das maiores remunerações ser superiorao da última remuneração. Não há, em suma, vedação legal. Vedação legal há – e redundante,em face do § 2° do art. 40 da Constituição da República – a que os proventos sejam superiores àremuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Não sendo esse o caso,poderia “Orientação Normativa” estabelecer nova vedação? Óbvio que não. Nem “OrientaçãoNormativa”, nem qualquer outro ato regulamentar que, à evidência, não poderia ir além do que aLei permite.De fato, prevalece amplamente no direito brasileiro o entendimento de que a relaçãoentre lei e regulamento rege-se pelo princípio básico da absoluta prioridade da lei, expressão davontade da comunidade, sobre o regulamento, expressão da vontade subalterna daadministração. (…) Disso se deduz que o regulamento complementa a lei, mas que não podederrogá-la, nem supri-la, nem menos ainda limitá-la ou excluí-la (1). Não fosse essa restriçãoelementar, bastaria examinar o Preâmbulo da indigitada Orientação Normativa SPS nº 03, queindica expressamente a fonte da competência regulamentar do Secretário de Previdência Social,verbis:O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lheconferem o art. 9º, I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o art. 8º, IV, VIII e X daEstrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 4.818, de26 de agosto de 2003, resolve: … (grifos nossos)Consulte-se, a seguir, a fundamentação legal invocada pela citada autoridadeadministrativa, ou seja, o art. 9º, I, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998:Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e AssistênciaSocial:I – a orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdênciasocial dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivosdesta Lei (grifos nossos).Como seria de se esperar, o fiel cumprimento dos dispositivos da Lei Federal nº9.717/1998 é o limite da competência regulamentar do Secretário de Previdência Social e, maisamplamente, do Poder Executivo da União, no que tange aos regimes próprios de previdênciasocial dos servidores públicos. Esse limite é claramente ultrapassado no momento em que ocitado Secretário de Previdência Social pretende regulamentar preter legem a Constituição daRepública, criando regra estranha à sua nova redação e ao texto da Lei Federal que veiodisciplinar a matéria de acordo com essa nova redação.E nem se cogite da hipótese da lei ter delegado poderes ao Ministério da Previdênciapara que fosse além de seus termos. Como esclarece Diógenes Gasparini, o nosso ordenamentonão admite o regulamento delegado, uma vez que não se podem delegar atribuições delegadas,4
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    Page 5
    Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sulprevalecendo, assim, o brocardo latino: “delegata potestas delegari non potest” (2). Se aConstituição da República diz que a matéria deve ser disciplinada na forma da lei, não se admiteque a lei possa delegar essa atribuição a órgão ou autoridade administrativa, qualquer que seja.Portanto, não se pode entender o contido na Orientação Normativa SPS nº 03 como deobservância obrigatória, fora do âmbito do Poder Executivo da União.Aliás, nem mesmo à lei caberia disciplinar pormenorizadamente a matéria em comento,conforme reconheceram os próprios Ministros de Estado que solicitaram a edição da MedidaProvisória n° 167/2004. No item 4 do Ofício nº 08-MP/MPS, encaminhado pelos Ministros AmirLando e Nelson Machado ao Presidente da República, lê-se que, segundo o inciso XII do art. 24da Constituição, compete à União, Estados e Distrito Federal legislar de forma concorrentesobre Previdência Social. De acordo com o § 1º do art. 24, a competência da União, no âmbitoda competência concorrente, situa-se no estabelecimento de normas gerais. (3)Posto isso, entende-se que a referência normativa a ser obrigatoriamente observada nosregimes próprios de previdência social dos servidores públicos, que é a Lei Federal n°10.887/2004, não veda a utilização de média aritmética das maiores remunerações superior aoda última remuneração – desde que, no resultado final, esse último valor não seja superado pelovalor dos proventos. Não parece sustentável, em face dos princípios que regem a ordem jurídicabrasileira, que se restrinja direitos dos servidores públicos sem expressa previsão legal. Essaconclusão dispensa argumentação rebuscada, a partir da clareza com que o art. 5º, II, daConstituição da República, enuncia que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazeralguma coisa senão em virtude de lei.Não é demasiado gizar, entretanto, que a interpretação das leis pelos órgãosadministrativos deve observar os parâmetros contidos na ordem de valores da Constituição,especialmente dos direitos fundamentais, o que assume especial relevo na esfera da aplicação einterpretação de conceitos abertos e cláusulas gerais, assim como no exercício da atividadediscricionária (4). Vale dizer: a interpretação e utilização, pelo Administrador, daspossibilidades de regulamentação decorrentes de dispositivos legais como os que se mencionounão se faz sem atenção aos parâmetros constitucionais, que não autorizam interpretação restritivade direitos fundamentais. (5)Quanto à outra dúvida, referente à data a ser considerada como da efetiva inativação doservidor aposentado por invalidez, as considerações já efetuadas reforçam a posição firmadapelas duas Câmaras desta Corte no sentido que devam coincidir as datas da aposentadoria e adata do respectivo ato (6), conforme manifestou-se, por último, a Segunda Câmara, na sessão de23-12-2004, no julgamento do Processo nº 7954-0200/04-7. Merece transcrição, por ilustrativodo raciocínio que está na base desse posicionamento jurisprudencial, trecho do voto do Relatordo citado Processo, Conselheiro Helio Saul Mileski:Já tive oportunidade, em diversas ocasiões, de exarar meu posicionamento de que paraa data da aposentadoria não deve ser considerada a data do laudo médico, uma vez que o laudopericial não impõe a aposentadoria ao servidor, mas apenas atesta que o mesmo é portador demoléstia especificada em lei, que o incapacita para o trabalho, cuja gravidade lhe assegura odireito a inativar-se por invalidez. Referida avaliação médica servirá de fundamento para que aautoridade competente emita o ato concessor de aposentadoria, nos termos previstos na lei quedisciplina a matéria, isto é, de posse do laudo pericial a autoridade procederá o enquadramentoda moléstia atestada na lei específica, verificando se a inativação se dará com proventosintegrais ou proporcionais, examinando e conferindo os demais dados funcionais, para só entãoemitir o ato correspondente.Desta forma, para fins de vantagens e proporcionalidade, o tempo de serviço deveráser computado até a data em que a autoridade administrativa efetivamente concedeu aaposentadoria ao servidor e não da data de emissão do laudo pericial que lhe dará amparo,posto que, no período de tramitação da aposentação, o servidor será mantido em licença paratratamento de saúde, sendo considerado em efetivo exercício para todos os efeitos durante o5
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    Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sulafastamento.Neste passo, enquanto estiver no aguardo dos trâmites legais para a concessão deaposentadoria por invalidez, estará o servidor afastado do serviço, em razão de licençaremunerada, no caso, em licença para tratamento de saúde, não podendo tal período serexcluído do seu patrimônio funcional, seja para concessão de vantagem ou aumento deproporcionalidade, pois qualquer outro entendimento teria o mesmo efeito que não computarcomo tempo de serviço afastamentos decorrentes de férias, licença-gestante ou outras licençasremuneradas previstas legalmente.Portanto, no meu entendimento, nas aposentadorias por invalidez, para a apuração dotempo de serviço deverá ser considerada a data da concessão da inativação, eis que, secomputado o tempo de serviço somente até data da expedição do laudo pericial, talprocedimento poderá ocasionar reflexo prejudicial nos proventos do servidor, por motivo detramitação legal da concessão, cuja celeridade independe da vontade ou da ação do inativando.Na mesma ocasião, foi enfrentado e afastado o argumento decorrente da OrientaçãoNormativa SPS nº 03, em termos convergentes com os acima empregados neste Parecer e, ainda,preconizando interpretação do referido regulamento que se apresenta compatível com acompetência do órgão administrativo que a emitiu. Confira-se, mais uma vez, o voto do Relator:Pretender que a disposição contida no artigo 47, § 2º da Orientação Normativa nº3/2004 obriga os gestores dos regimes próprios de previdência a definir a data da concessão daaposentadoria como sendo a data do laudo médico desborda dos limites traçados naConstituição Federal, bem como pela Lei n° 9717, de 27-11-98, que dispõe sobre as regrasgerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dosservidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, militares dosEstados e do Distrito Federal, uma vez que os incisos I e II de seu artigo 9º estabelecem comocompetência da União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social aorientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência e oestabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos na lei.Entendo que o § 2º do artigo 47 da referida orientação normativa não pretende, nempoderia pretender, determinar ao órgão responsável pelo custeio da aposentadoria municipalque, obrigatoriamente, para fins de contagem de tempo, considere a data do laudo médico. Oque diz o dispositivo é que a inativação é devida a partir da constatação de que a incapacidadedo servidor é total e definitiva, sendo somente o laudo médico, por ser o meio técnico apto aatestar tal definitividade, capaz de precisar tal data.Ademais, o § 3º parece reforçar tal entendimento ao delimitar que a legislaçãoaplicável ao benefício é a vigente na “data da incapacidade definitiva, conforme data definidaem laudo médico-pericial”.Desta forma, por entender que a Orientação Normativa em seu artigo 47, § 2º,pretende simplesmente fixar a data da incapacidade definitiva como o momento a partir do qualpassa o servidor a ter direito a aposentar-se por invalidez, e não antes de atestada pelo laudomédico competente que a capacidade é total e definitiva, e, ainda, visto que ao Ministério daPrevidência Social cabe a orientação e o estabelecimento dos parâmetros e diretrizes gerais arespeito dos regimes próprios de previdência, mantenho firme o entendimento, conforme acimaexplanado, de que a data da aposentadoria, para fins de contagem de tempo de serviço evantagens, deverá ser considerada como a data do ato concessor do benefício e não a data dolaudo técnico pericial.Em síntese, tem-se que as questões suscitadas pela SAPI devem ser respondidas daseguinte maneira: (a) pela inaplicabilidade da Orientação Normativa SPS nº 03 do Ministério daPrevidência e Seguridade Social, de 13 de agosto de 2004, e (b) pela definição da data do ato deaposentadoria por invalidez como sendo a data da efetiva inativação.É o parecer.Auditoria, 23 de fevereiro de 2005.6
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    Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do SulALEXANDRE MARIOTTIAuditor Substituto de Conselheiro(1) ENTERRÍA, Eduardo García de; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de DireitoAdministrativo. São Paulo: RT, 1991, p. 258.(2) “Direito Administrativo”, 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 120.(3) Disponível em http://www.planalto.gov.br como “Exposição de Motivos” da referida MedidaProvisória.(4) SARLET, Ingo Wolfgang. “A Eficácia dos Direitos Fundamentais”. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 1998, p. 327-328.(5) Também nesse caso vale o princípio de interpretação constitucional que José Joaquim GomesCanotilho denomina princípio da máxima efectividade e que implica que no caso de dúvidasdeve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais(“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1097.).(6) Veja-se, por exemplo, o Processo n° 9510-0200/01-6, julgado pela Primeira Câmara emsessão de 14-09-2004, e o Processo n° 402-0200/02-4, julgado pela Segunda Câmara em sessãode 26-06-2003.Processos nºs 3048-0200/04-32129-0200/04-35004-0200/04-06362-0200/04-77997-0200/04-27278-2499/04-76839-0200/04-17999-0200/04-8DECISÃO: A Segunda Câmara, em sessão de 23-06-2005, à unanimidade, acolhendo o Votodo Senhor Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide por converter aapreciação da legalidade do ato em diligência à Origem, concedendo à Autoridade competente,com fulcro na disposição contida no artigo 48, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, oprazo de 30 (trinta) dias para que promova o reexame da concessão sob enfoque, prestando osesclarecimentos e adotando as providências cabíveis quanto ao apontado no Informe Técnico daSupervisão de Admissões, Pensões e Inativações, folhas 56 a 59, levando em consideração, paraa retificação necessária, a ponderação contida no Voto do Senhor Conselheiro-Relator, que seráaplicada somente após o cálculo dos proventos, inclusive da proporcionalidade, o limitadorcontido no artigo 40, parágrafo 2º, da Constituição Federal, como, aliás, corretamente procedeu aOrigem.PARECER ACOLHIDO.7

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